Processo 3003425-84.2026.8.19.0028

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003425-84.2026.8.19.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Macaé
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3003425-84.2026.8.19.0028/RJ AUTOR : JESSICA DE OLIVEIRA LIMA PICHONE MARTINS DE PAULA ADVOGADO(A) : LUCAS ALEXANDRE DA SILVA COELHO DE PAIVA (OAB RJ245775) ADVOGADO(A) : ALCIONE LOPES TEIXEIRA KRIEGER (OAB RJ152699) DESPACHO/DECISÃO   ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina.   ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Admito, portanto, a demanda. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. Considerando a norma do artigo 178, parágrafo único do Código de Processo Civil, segundo a qual a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público, o que torna incerta a necessidade de que tal órgão oficie no presente feito, determino de plano a intimação do Parquet para que tome conhecimento da existência da presente ação, DEVENDO MANIFESTAR-SE EXPRESSAMENTE CASO VISLUMBRE INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL a ensejar a sua participação . Advirto que a ausência de manifestação será interpretada como inexistência de interesse público ou social que demande a atuação na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Cite(m)-se o(s) demandado(s), preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário. análise do pedido de tutela de urgência Formula JESSICA DE OLIVEIRA LIMA PICHONE MARTINS DE PAULA pedido de tutela provisória de urgência, a ser apreciado em sede liminar (art. 300, §2º do CPC), consistente em que seja determinado ao réu que revise o benefício do autor, com o pagameto provisório em valor integral. Aduz que estão presentes os requisitos legais, pois, embora tenha reconhecido a incapacidade laboral total e permanente, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente, o benefício foi fixado de forma proporcional, reduzindo significativamente a renda da autora. Analisando os argumentos e provas já produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, verifico que NÃO estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, como se passa a fundamentar. No caso, há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão impedindo a concessão do pedido (art. 300, §3º do CPC),  ante a impossibilidade do réu em cobrar de volta os valores pagos à autora, em caso de eventual improcedência do pedido, dado o caráter alimentar da verba, a qual seria recebida de boa fé.   Ademais a media afrontaria a proteção conferida pela Lei 9494/97 à Fazenda Pública.  Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência . Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de…

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