Processo 3003426-63.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003426-63.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Processo nº 3003426-63.2025.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA EULALIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA   SENTENÇA   RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Contestação no ID n. 181752934. Houve réplica no ID n. 181788908. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal e pericial é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.  No caso, consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide" (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente. Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a parte autora, busca através da presente demanda declarar nulo o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo citado na inicial (nº 122809181), reaver, em dobro, os valores cobrados em decorrência do pacto e, ainda, condenação do banco ao pagamento de danos morais sofridos. Ressalto que, de acordo com a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista, vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929/PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Ocorre que, cotejando a vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco esclareceu que se trata de empréstimo realizado através de Terminal de Autoatendimento (ID n. 181751174), utilizando-se para tanto senha de uso pessoal e intransferível. Ademais, a modalidade de contratação eletrônica, em caixa de autoatendimento, pode ser confirmada mediante a apresentação do cartão magnético e da respectiva senha pessoal e intransferível, o que afasta a configuração de eventual fortuito interno. Outrossim, a…

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