Processo 3003427-04.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003427-04.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003427-04.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: EXACT BRAZIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: MARCOS AURELIO SARAIVA HOLANDA, JANELVIA ALMEIDA SARAIVA, PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Exact Brazil Investimentos e Participações em Negócios Imobiliários Ltda em face da decisão interlocutória de ID 175362118, proferida pelo MM. Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0132645-51.2017.8.06.0001, promovido por Marcos Aurélio Saraiva Holanda e Janelvia Almeida Saraiva.  Na origem, os Agravados instauraram a fase de cumprimento de sentença pleiteando a inclusão da Agravante (Exact Brazil) e de terceira empresa (Las Palmas Investimentos e Empreendimentos Imobiliários Ltda) no polo passivo da execução, sob o argumento de que formam grupo econômico e que teria havido sucessão empresarial com a executada original, Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. Ressalte-se que a devedora originária teve sua falência decretada pelo Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza nos autos do Processo nº 0200248-05.2021.8.06.0001.  O Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada acolhendo o pleito preliminar dos Exequentes, determinando a inclusão no polo passivo e ordenando a intimação para pagamento voluntário em 15 dias, sob as cominações do art. 523 do CPC.  Irresignada, a Agravante interpôs o presente agravo, sustentando preliminarmente a existência de erro material e contradição patente na decisão agravada, pois a fundamentação cita a empresa "EXACT INVEST BRAZIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA" e o dispositivo determina a inclusão de "EXACT INVEST REAL ESTATE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA", pessoa jurídica diversa da Agravante "EXACT BRAZIL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA".   Ainda em sede prejudicial, alega: (i) a incompetência absoluta do Juízo Cível para dirimir questões de responsabilidade de empresas ligadas à massa falida, cuja atração se dá ao Juízo Universal da Falência; (ii) a nulidade absoluta da decisão por ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ): (iii) a afronta à coisa julgada e aos limites subjetivos da execução (art. 513, § 5º, do CPC), porquanto não integrou a fase de conhecimento.   No mérito, efende a inexistência de sucessão empresarial ou grupo econômico, bem como a impossibilidade de cobrança de valores que jamais recebeu dos agravados.  Pugna, de plano, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar qualquer medida executiva em seu desfavor, e, ao final, pela reforma da decisão.  Os autos foram inicialmente distribuídos à ilustre Juíza Convocada Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias que, conforme ID 35361733, declinou da competência em razão da prevenção ao Gabinete da Desembargadora Cleide Alves de Aguiar.   Redistribuídos os autos, a eminente Desembargadora Cleide Alves de Aguiar, nos termos da decisão de ID 36943815, declinou da relatoria por constatar a prevenção deste Relator decorrente da anterior distribuição da Apelação Cível de nº 0132645-51.2017.8.06.0001.  É o relatório no essencial.  …

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