Processo 3003428-57.2025.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL Nº 3003428-57.2025.8.19.0001 DECISÃO Recorrente: AVICHEKY LIMA DE PAIVA Recorridos: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA Trata-se de recurso especial tempestivo, evento 45, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 4ª Câmara de Direito Público, assim ementado: Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PONTUAÇÃO DE QUESTÕES ANULADAS. LEI ESTADUAL Nº 10.516/2024. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por candidato reprovado na prova objetiva do concurso público para o Curso de Formação de Soldado da PMERJ/2014, que pleiteia a reclassificação com base na atribuição da pontuação relativa a questões anuladas judicialmente, conforme previsão da Lei Estadual nº 10.516/2024. Sentença de improcedência liminar com fundamento na prescrição da pretensão autoral. Recurso de apelação interposto buscando o afastamento da prescrição e o reconhecimento do direito à pontuação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão do autor à atribuição da pontuação das questões anuladas do concurso PMERJ/2014; e (ii) estabelecer se é possível aplicar retroativamente a Lei Estadual nº 10.516/2024 para alcançar concursos já encerrados. III. Razões de decidir 3. O A contagem do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e segundo a teoria da actio nata, inicia-se a partir da ciência do ato lesivo, no caso, a eliminação do autor na prova objetiva, publicada em 28/10/2014, sendo o ajuizamento da ação em 2025, o que configura prescrição consumada. 4. A homologação final do concurso, ocorrida em 2022, não constitui novo marco temporal para contagem do prazo prescricional, pois não altera a ciência do ato que originou a lesão. 5. A Lei Estadual nº 10.516/2024 é inaplicável ao concurso PMERJ/2014, cuja validade expirou em 30/06/2024, conforme dispõe expressamente o art. 5º da própria norma. 6. A tentativa de aplicar retroativamente a referida lei, viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição, que veda a incidência de normas novas sobre atos jurídicos perfeitos. 7. As decisões judiciais que anulam questões de concursos públicos em ações individuais não produzem efeitos erga omnes, estando limitadas às partes da demanda, conforme o art. 506 do CPC/2015. 8. O item 17.8 do edital do concurso não autoriza a extensão automática de pontuação decorrente de decisões judiciais a candidatos que não integraram a lide, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 22, I; 37, II e III; CPC, art. 506; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual do RJ nº 10.516/2024, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 74.847/RJ, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgInt no RMS 74.007/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 09.12.2024; TJRJ, Apel. nº 0958575-31.2024.8.19.0001, rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, j. 05.06.2025; TJRJ, Apel. nº 0949746-61.2024.8.19.0001, rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, j. 17.06.2025. Nas suas razões recursais, a recorrente defende o direito à atribuição da pontuação das questões anuladas por…
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