Processo 3003428-86.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO DO PROCESSO: 3003428-86.2026.8.06.0000 TIPO DE PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (processo originário nº 3006936-71.2025.8.06.0001) ORIGEM: 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF AGRAVADO: CLARA ALVES DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF contra decisão interlocutória de ID 186097259 (PJE 1º Grau), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (processo originário nº 3006936-71.2025.8.06.0001 - PJE 1º Grau), ajuizada em face de Clara Alves da Silva, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, nos seguintes termos: [...] Com efeito, prudente também se mostra o apreço da versão da promovida sobre a celeuma, para uma decisão dentro dos padrões da segurança jurídica, erigindo cerne de curial importância para o deslinde justo da demanda jaez, aliado ainda a extensão da medida judicial requestada pela promovente. Diante dos elementos constantes do bojo processual, INDEFIRO a tutela pretendida pugnada pela parte autora, por ausentes os requisitos autorizadores para concessão da medida, quais seja, a prova inequívoca que conduza ao Magistrado ao juízo de verossimilhança e da comprovação da inexistência do dano irreparável e de efetividade da lide, no presente momento processual, o qual poderá a posteriori ser reavaliado […]. Irresignada, a agravante Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF interpôs o presente recurso, sustentando que a decisão agravada deixou de reconhecer a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada na origem, aduzindo, em síntese: i) que detém direito de servidão administrativa sobre a área objeto da controvérsia, instituída para a implantação e manutenção da linha de transmissão LT 230 kV Delmiro Gouveia/Fortaleza II, circunstância que impediria a realização de construções na respectiva faixa de segurança; ii) que a agravada teria promovido ocupação irregular do local, com edificação de imóvel em área situada sob os cabos da linha de transmissão, o que caracterizaria esbulho possessório e afrontaria as restrições inerentes à servidão administrativa existente; iii) que os documentos acostados aos autos, especialmente relatório de inspeção técnica e registros fotográficos da área, demonstrariam a efetiva ocupação da faixa de segurança e a existência de construção no local, evidenciando o risco decorrente da permanência da edificação em área destinada à operação do sistema de transmissão de energia elétrica. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de determinar a imediata reintegração da posse da área objeto da demanda. Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016, 1.017 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. É cediço que o art. 1.019, I, do CPC/15 assinala duas modalidades de tutela de urgência: efeito suspensivo e efeito ativo, também chamado de antecipação da pretensão…
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