Processo 3003430-78.2025.8.06.0101

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3003430-78.2025.8.06.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 3003430-78.2025.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CARNEIRO MARQUES APELADO: BANCO AGIBANK S.A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. COMUNICAÇÃO DIGITAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de tarifa bancária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da cobrança de tarifa de "Comunicação Digital" e condenando a autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por alegada ausência de manifestação sobre documentos juntados; (ii) estabelecer se a cobrança da tarifa de comunicação digital é válida diante da alegada natureza de conta-salário; (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente dos descontos; (iv) verificar se está configurada a litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O contraditório foi devidamente observado, tendo a parte autora sido intimada para manifestação e produção de provas em múltiplas oportunidades, afastando o alegado cerceamento de defesa. A instituição financeira comprova a contratação válida da tarifa mediante instrumento com assinatura eletrônica validada por biometria facial, o que garante autenticidade e vincula a consumidora ao negócio jurídico. A contratação expressa e informada afasta a alegação de ilegalidade da tarifa, ainda que a conta tenha sido inicialmente utilizada para recebimento de benefício previdenciário. A ausência de prova de vício de consentimento, fraude ou falha informativa impede o reconhecimento de ilicitude na cobrança. Inexistindo ato ilícito, não há fundamento para repetição de indébito nem para indenização por danos morais, sendo inaplicável a teoria do dano moral in re ipsa. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de dolo processual, não podendo se basear apenas na improcedência dos pedidos ou em dúvida razoável da consumidora, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica validada por biometria facial constitui meio idôneo de manifestação de vontade e confere validade ao contrato bancário. 2. É lícita a cobrança de tarifa bancária quando demonstrada a contratação expressa e informada pelo consumidor, ainda que a conta seja utilizada para recebimento de benefício previdenciário. 3. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito. 4. A litigância de má-fé exige demonstração específica de dolo processual, não se configurando pela mera improcedência da demanda. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 80, 85, § 11, 98 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-PB, Apelação Cível nº 08044517520258152003, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos…

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