Processo 3003433-97.2025.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3003433-97.2025.8.06.0112 Apensos: [3003426-08.2025.8.06.0112] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: CLEIDIANE GUILHERME DA SILVA Requerido: REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por CLEIDIANE GUILHERME DA SILVA, em desfavor de ASPECIR e BANCO BRADESCO S.A, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 160770104. Alega a requerente, em síntese, que percebeu a ocorrência de um desconto titulado de "ASPECIR" no seu benefício previdenciário no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais), sem que jamais tenha autorizado qualquer desconto em favor da ré, tampouco autorizado terceiros a assim proceder. Requer, liminarmente, que a ré se abstenha de realizar os descontos e de negativar o nome da autora, bem como apresente os extratos bancários. Ao final, pugna seja declarada a inexistência do débito, bem como sejam os réus condenados ao pagamento de reparação por danos morais e a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Na decisão de ID 162149247, foi indeferida a liminar. Antes de ser regularmente citado, o Banco Bradesco S.A apresentou espontaneamente a contestação de ID 165214952. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva. No mérito, alega que os fatos narrados pela autora não ultrapassam o mero aborrecimento e que e a ordem de cobrança foi realizada diretamente pela empresa Aspecir Previdência, de modo que eventual estorno ou indenização seria somente de responsabilidade dela. Já a promovida Aspecir Previdência apresentou contestação de ID 182460836, em que alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e requer a retificação do polo passivo. No mérito, alega que a contratação do seguro foi realizada de forma regular, com a expressa anuência da parte autora, a qual usufruiu da cobertura oferecida. Réplica à ID 182538047. Audiência de conciliação infrutífera (ID 182687610). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 205475941), as partes ficaram inertes (ID 215370760). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela defesa. II.1 Ilegitimidade passiva O requerido Banco Bradesco S.A defende sua ilegitimidade passiva, o que comporta deferimento. Isso, porque é fato incontroverso nestes autos que a instituição financeira não tem nenhuma participação no negócio jurídico supostamente firmado entre a autora e a ré Aspecir Previdência, objeto de discussão nestes autos. O banco demandado atua tão somente como administrador da…
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