Processo 3003437-63.2025.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3003437-63.2025.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO GOMES FELICIO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Visto hoje. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO GOMES FELÍCIO em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, pessoa idosa (62 anos) e aposentada, aduz que é titular da conta bancária nº 0710288-7, agência 454, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário (conta-salário). Alega que foi surpreendida com descontos mensais automáticos e indevidos sob a rubrica "APL. INVEST FAC". Relata que, inicialmente, a instituição ré realizava o débito e devolvia o valor integralmente no mesmo mês sob a rubrica "RESGATE INV FAC". Contudo, passou a realizar devoluções fracionadas e parciais sem qualquer justificativa. Cita como exemplo gravoso o mês de setembro de 2021, quando recebeu um crédito de empréstimo consignado no valor de R$ 18.347,31, tendo o réu debitado arbitrariamente R$ 15.345,66 e restituído a quantia de forma fracionada ao longo dos meses subsequentes, privando o autor de verba de natureza alimentar. Afirma jamais ter contratado o serviço, requerendo: a concessão da gratuidade judiciária, prioridade na tramitação, tutela de urgência para suspensão dos descontos, inversão do ônus da prova, cancelamento definitivo das cobranças, devolução de eventuais valores retidos e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou procuração (ID 163884129), documentos pessoais (ID 163884134) e extratos bancários (ID 163884137). A Decisão Interlocutória de ID 164023701 deferiu a gratuidade judiciária, a prioridade processual e concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando a imediata suspensão de qualquer desconto sob a rubrica "APL. INVEST FAC", sob pena de multa diária, bem como deferiu a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o réu apresentou Contestação (ID 166863795 e ID 166863799). Sustentou, em sinopse, que: a) é incontroverso que o autor é titular da conta e não teve prejuízo material, pois o produto "aplicação investimento fácil" trata-se de um CDB de liquidez diária com resgate D+0; b) os valores creditados são convertidos em CDB, remunerados e podem ser resgatados imediatamente; c) apresentou o Termo de Adesão ao Produto Invest Fácil (ID 166863800), datado de 29/04/2014, com a assinatura do autor, argumentando que a contratação é regular e que todas as formalidades e informações foram cumpridas; d) colacionou farta jurisprudência (TJ-CE, TJ-MT, TJ-MS, TJ-AM, TJ-SP, TJ-PR) arguindo a validade do contrato, a inexistência de dano moral (configurando mero aborrecimento) e a impossibilidade de presunção de dano material; e) subsidiariamente, requereu a realização de perícia grafotécnica caso o autor não reconhecesse a assinatura; f) pugnou pela total improcedência da ação. Juntou atos constitutivos e representação (IDs 166280854 a 166280857). Intimado, o autor apresentou Réplica à Contestação (ID 167971570). Impugnou o Termo de Adesão apresentado pelo réu sob três fundamentos: 1) O prazo de vencimento expirou, pois o próprio contrato estipula vencimento em 2 anos…
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