Processo 3003439-55.2026.8.19.0000
TJRJ • Direta de Inconstitucionalidade
Partes do processo (1)
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Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 3003439-55.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Controle de Constitucionalidade AUTOR : ABCON - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS CONCESSIONARIAS PRIVADAS DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO(A) : BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Representação de Inconstitucionalidade proposta por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS CONCESSIONÁIRAS PRIVADAS DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO – ABCON, da Lei º 9.207/2025 do Município do Rio de Janeiro, em face da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, sobre a instalação dos hidrômetros pelas concessionárias de fornecimento de água e dá outras providências, apontando a existência de vícios formais e materiais e requerendo medida cautelar para a suspensão da sua eficácia. A referida legislação, de iniciativa parlamentar, prevê que hidrômetros instalados ou reinstalados pelas concessionárias no âmbito do Município do Rio de Janeiro, sejam colocados nos interiores dos imóveis, vedando que as concessionárias o façam em calçadas, áreas externas ou locais não autorizados pelos responsáveis de residências, estabelecimentos públicos e privados, e estabelece a aplicação de multa de R$10.000,00, por descumprimento, e, em dobro, em caso de reincidência. Sustenta a Representante, em apertada síntese: que há inconstitucionalidade formal por usurpação de competência da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, da qual o Município do Rio de Janeiro faz parte (Lei Complementar Estadual nº 184/2018); que há vício de iniciativa, pois a Lei Municipal nº 9.207/2025 teve o processo legislativo deflagrado por parlamentar, violando a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos artigos 112, § 1º, II e 145, VI, a da CERJ e artigo 61, §1º, II, b da Constituição Federal; que se trata de norma gravosa ao interferir diretamente na metodologia de execução de serviço público concedido, substituindo critérios técnicos definidos pelo Poder Concedente e pela agência reguladora; que a Lei nº 9.207/2025 também viola o princípio da separação dos poderes previsto no artigo 7º da Constituição Estadual, em reprodução obrigatória do artigo 2º da Constituição Federal, sendo também lesiva ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão vigentes no Município do Rio de Janeiro ao impor multa administrativa em caso de descumprimento das diretrizes estabelecidas, o que afronta o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal. Requereu a Representante, o deferimento de medida cautelar para suspender os efeitos do ato normativo impugnado, ante os graves prejuízos que podem ser causados às concessionárias locais, em razão da alteração unilateral das diretrizes previamente estabelecidas no contrato de concessão, e no Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário aprovado pelo Decreto Estadual nº 48.225/2025. E, ao final, que seja declarada a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 9.207/2025 do Município do Rio de Janeiro, em razão da violação dos artigos 7º, 112, §1º, II, “d”, 145, VI, “a” e 366, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como dos artigos 2º, 5º, XXXVI, 37, XXI, 61, §1º, II, “b”, e 175, da Constituição da República. É o sucinto relatório. Como já assinalado, cuida-se de representação por inconstitucionalidade da Lei nº9.207/2025 do Município do Rio de Janeiro que dispõe, no âmbito do referido Município, sobre a instalação dos hidrômetros pelas…
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