Processo 3003440-40.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3003440-40.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Renovação de Matrícula - Inadimplência AGRAVANTE : ALANNA ANTUNES PADILHA DE MENDONCA ADVOGADO(A) : SHAIANE MARTINS ALVES (OAB RJ224280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALANNA ANTUNES PADILHA DE MENDONÇA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da ação de tutela antecipada antecedente (Processo nº 3001202-82.2026.8.19.0021/RJ) ajuizada em face de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 14) nos seguintes termos: “1. Recebo a emenda à inicial de Evento 10. 2. Da Tutela de Urgência: Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente em que a parte autora, aluna do curso de Medicina da instituição ré, objetiva provimento jurisdicional que obrigue a universidade a efetivar sua rematrícula para o semestre letivo de 2026.1, bem como a aceitar sua proposta de renegociação de dívida (pagamento de R$ 15.000,00 de entrada). Alega, em síntese, que a ré se recusa a renovar o vínculo acadêmico em razão da existência de débitos anteriores e que a instituição vem oferecendo condições de parcelamento mais vantajosas para outros alunos, o que feriria o princípio da isonomia. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris). Da análise da documentação colacionada pela própria autora (Extrato Financeiro - Evento 10), constata-se a existência de inadimplência contumaz e de elevada monta, referente a mensalidades dos semestres de 2024.1, 2025.1 e 2025.2, totalizando uma dívida confessada superior a R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais). A Lei nº 9.870/1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, consagra em seu art. 5º que os alunos já matriculados têm direito à renovação das matrículas, fazendo a ressalva expressa aos inadimplentes. Embora o art. 6º da mesma lei proíba a suspensão de provas, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento durante a vigência do contrato, é pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores e neste E. TJRJ de que a instituição de ensino privado não é obrigada a renovar a matrícula de aluno em débito para o período letivo subsequente. Outrossim, no que tange ao pleito de impor à ré a aceitação de determinada proposta de renegociação do débito, cabe ressaltar que vigora no ordenamento jurídico o princípio da autonomia privada e da liberdade contratual (art. 421 do Código Civil). O Poder Judiciário não pode compelir o credor a parcelar a dívida ou a receber prestação diversa da que lhe é devida de forma contrária aos seus interesses comerciais e políticas internas de crédito, mormente quando a proposta ofertada pela parte autora (entrada de R$ 15.000,00) representa fração ínfima do vultoso saldo devedor. A alegação de ofensa à isonomia por supostos acordos mais benéficos concedidos a outros alunos não socorre a demandante nesta fase processual, porquanto a análise de risco de crédito e a concessão de descontos/parcelamentos inserem-se na esfera discricionária da atividade empresarial, considerando…
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