Processo 3003440-55.2025.8.06.0091

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003440-55.2025.8.06.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL     NÚMERO DO PROCESSO: 3003440-55.2025.8.06.0091  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: FRANCISCA SOARES DA SILVA  REU: BANCO PAN S.A.    SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Francisca Soares da Silva em face do Banco Pan S.A., na qual aduz haver pretensão resistida. Na petição inicial, alega que é beneficiária de pensão previdenciária do INSS, recebendo um salário mínimo mensal, e que passou a perceber redução no valor do benefício em razão de descontos vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 348119343-5, formalizado em 22 de junho de 2021, no valor de R$ 2.898,00 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais), a ser pago em 84 parcelas de R$ 34,50. Sustenta que, por ser idosa e analfabeta, somente posteriormente tomou conhecimento da contratação, afirmando que não anuiu com o negócio jurídico e que a operação seria fraudulenta e realizada sem observância das formalidades legais, motivo pelo qual requereu a Declaração de Inexistência do Contrato c/c Repetição de Indébito em dobro e Indenização por Danos morais.  O réu apresentou contestação, ID 169605737, na qual, em síntese, arguiu decadência, prescrição, falta de interesse de agir, dever de mitigar perdas, conexão com outras demandas, irregularidade na representação e litigância de má-fé por suposto ajuizamento contumaz de ações semelhantes. No mérito, afirma a validade da contratação, sustentando que o negócio foi formalizado em 22 de junho de 2021, na modalidade de refinanciamento, com assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, contrato em ID 169605741.  Ainda, que o valor excedente de R$ 740,74 foi disponibilizado em conta de titularidade da autora, comprovante de TED (ID 169605744), e que a operação foi legitimamente construída, sem indícios de fraude. Defende, ainda, a inexistência de defeito na prestação do serviço, a improcedência dos danos morais, a inaplicabilidade da repetição em dobro e, subsidiariamente, a necessidade de compensação do valor recebido, contestação subsidiada com farta documentação contratual e análise interna da operação. A autora não apresentou réplica à contestação. Em sede de decisão interlocutória, ID 164356312, o Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade judiciária, indeferiu, a tutela de urgência, em um primeiro momento, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinou a citação da parte requerida e a posterior abertura de prazo para réplica e especificação de provas. Em decisões posteriores, o Juízo indeferiu os requerimentos de produção probatória formulados pela parte requerida, consistentes na designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal da autora, na intimação para juntada de extratos bancários e na expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para confirmação de titularidade e recebimento do crédito, reputando suficiente a prova documental já acostada e determinando, ao final, a conclusão dos autos para sentença. Após, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares A requerida suscita, em sede preliminar, a ocorrência de decadência, prescrição trienal, ausência de interesse de agir, irregularidade de representação, ausência de comprovante de residência em nome da autora, conexão e litigância de má-fé. Antecipadamente, anuncio a rejeição de todas as preliminares suscitadas pela requerida, pelas razões que passo a expor. No que…

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