Processo 3003442-17.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Processo nº 3003442-17.2025.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DALVA CARDOSO DO NASCIMENTO REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais envolvendo as partes acima especificadas e já qualificadas nos presentes autos. Citado, o promovido apresentou contestação (ID n. 163103160). Não houve réplica. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: O caso em relevo comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou designação de audiência. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018) Passo ao mérito. O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade ou não da suposta contratação firmada entre as partes. Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." O promovido, ao sustentar a regularidade da contratação, atraiu para si o ônus da prova de tal fato, do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois apresentou nos autos cópia do comprovante de contratação de empréstimo por meio de canal digital com biometria facial ID n. 163103162, bem como, comprovante de transferência ID n. 163103162. Embora não tenho sido apresentado o contrato escrito assinado, os avanços tecnológicos permitem a contratação por meio eletrônico, sem necessidade de aposição da assinatura física do contratante, sendo lícita a contratação. Sobre o tema, os Tribunais pátrios tem o entendimento: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURADE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO ELETRONICO.DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO VALOR COMPROVADAS.- A apresentação de contrato de abertura de conta corrente, de tela do sistema mostrando a contratação, em meio eletrônico, do empréstimo denominado Capital de Giro, de extrato da referida conta corrente constando o crédito (disponibilização)daquele valor na mesma data do contrato e sua utilização naquele período, e do demonstrativo de débito, no qual consta o pagamento de parte das parcelas contratadas, são suficientes para comprovar a contratação do mútuo e do débito cobrado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.043151-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2021, publicação da súmula em12/05/2021) AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - EMPRÉSTIMOREALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO - Autor que colacionou aos autos comprovação da disponibilização da quantia em conta corrente, além de demonstrativo detalhado do valor contratado e encargos contratuais - Meios hábeis a demonstrar a contratação do crédito - Sentença mantida, nos…
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