Processo 3003443-55.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003443-55.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   3003443-55.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO ELEZIARIO DE MIRANDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA ADVOCACIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE DESTAQUE NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTIGO 22, PARÁGRAFO QUARTO, DA LEI NÚMERO 8.906 DE 1994 (EOAB). POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. AUSÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE PATRONO E CONSTITUINTE. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA (ARTIGO 85, PARÁGRAFO 14, DO CPC). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO JUÍZO DE ORIGEM AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PAGAMENTO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E EFETIVIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame  1. Agravo de Instrumento interposto por Francisco Eleziário de Miranda contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais (30%) em favor de seu patrono. O magistrado de piso fundamentou o indeferimento em uma interpretação restritiva da parte final do parágrafo quarto do artigo 22 do Estatuto da OAB, sustentando que o destaque seria medida excepcional, cabível apenas se demonstrada a impossibilidade de pagamento extrajudicial ou a ausência de quitação prévia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o advogado tem o direito subjetivo ao destaque dos honorários contratuais nos próprios autos da execução, mediante a simples juntada do instrumento de contrato antes da expedição do alvará, independentemente da demonstração de resistência do cliente ou de impossibilidade de recebimento por outros meios (como PIX). III. Razões de decidir 3. O artigo 22, parágrafo quarto, da Lei número 8.906 de 1994 assegura ao advogado o direito de receber os honorários convencionados diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Ceará orienta que o destaque é uma prerrogativa legal do causídico, condicionada apenas à juntada tempestiva do contrato e à inexistência de litígio entre advogado e cliente sobre a verba. 5. Os honorários advocatícios, sejam sucumbenciais ou contratuais, possuem natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas (artigo 85, parágrafo 14, do CPC), o que impõe ao Judiciário o dever de zelar pela efetividade de sua percepção. 6. A exigência de prova de "não pagamento prévio" ou a remessa do patrono às vias ordinárias, quando os valores já se encontram depositados nos autos, afronta os princípios da economia processual e da primazia da autocomposição das vontades. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o montante bruto a ser levantado. Tese de julgamento: "1. O destaque de honorários contratuais nos próprios autos é direito subjetivo do advogado, bastando a juntada do contrato antes da expedição do alvará e a ausência de litígio com o cliente (Artigo 22, parágrafo quarto, EOAB). 2. É vedado ao…

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