Processo 3003447-92.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003447-92.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3003447-92.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento e Agravo interno Agravante: E. S. D. J. Agravada: COOPNEURO - Cooperativa dos Médicos Neurologistas e Neurocirurgiões do Ceará Ltda. Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento e agravo interno. Ambos os recursos julgados conjuntamente. Perda do objeto do agravo interno.  Ação de dissolução parcial de sociedade cooperativa. Pretensão de exclusão de sócio. Tutela de urgência deferida pelo juízo a quo. Inconformismo da parte ré. Ausência de periculum in mora que justifique a exclusão sumária de forma liminar. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por E. S. D. J., figurando como agravada a COOPNEURO - Cooperativa dos Médicos Neurologistas e Neurocirurgiões do Ceará Ltda., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Cooperativa nº 3054961-18.2025.8.06.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência para excluir o réu/agravante da cooperativa. II. Questão em discussão 2. Saber se, ao conceder a tutela de urgência,  o juízo a quo observou os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3.1. No caso em apreço, a parte agravada propôs a demanda na qual postulou, in limine litis,  a concessão da tutela de urgência para determinar o afastamento do cooperado E. S. D. J., ora agravante, do quadro social da COOPNEURO, bem como a suspensão de todos os seus direitos associativos, inclusive participação em votações, assembleias, recebimento de rateios ou repasses, ou qualquer forma de deliberação interna, até o julgamento final da demanda, pretensão que foi acolhida pelo juízo a quo que deferiu a tutela de urgência. Inconformado, o réu interpôs o presente inconformismo pleiteando, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar o provimento jurisdicional recorrido. 3.2. É cediço que a tutela de urgência reclama, para sua concessão, a presença concomitante dos pressupostos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos obsta o deferimento da medida, sobretudo quando o provimento antecipatório importa sensível alteração do estado fático-jurídico preexistente. 3.3. In casu, embora a controvérsia instaurada entre as partes possa, em tese, reclamar apuração mais detida no curso da instrução processual, não se divisa, ao menos neste momento de cognição sumária, a existência de perigo de dano concreto, atual e iminente que justifique o afastamento imediato do agravante do quadro social da cooperativa. A medida deferida na origem possui inequívoca gravidade. Ao suspender todos os direitos associativos do recorrente, impedindo-o de participar de assembleias, votações, deliberações internas, bem como de perceber eventuais rateios, repasses ou vantagens decorrentes de sua condição de cooperado, a decisão agravada produz efeitos de acentuada densidade jurídica e patrimonial, aproximando-se, na prática, de verdadeira exclusão provisória dos quadros societários da entidade. 3.4. Providência dessa envergadura não pode repousar sobre ilações genéricas,…

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