Processo 3003449-62.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003449-62.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3003449-62.2026.8.06.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIA NEUMA NOBRE DINIZ, NORBENE MEIRE ALVES SILVA AGRAVADO: JOSE IVANILDO FERREIRA DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO EMPRESARIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E APURAÇÃO DE HAVERES. INSURGÊNCIA RECURSAL OBJURGANDO DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU O ARROLAMENTO E A AVALIAÇÃO DOS BENS QUE COMPÕEM O ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MEDIDA CAUTELAR DE CONSERVAÇÃO DE PROVA E GARANTIA. DECISÃO ESCORREITA. PLEITO DE OFÍCIO À SEFAZ. PROCEDIMENTO A SER REALIZADO NA ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Antônia Neuma Nobre Diniz e Norbene Meire Alves Silva, objurgando decisão interlocutória emanada pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato Empresarial com pedido de Tutela de Urgência e Apuração de Haveres (processo nº 3111064-45.2025.8.06.0001) movida por José Ivanildo Ferreira de Lima em desfavor da parte agravante. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto do decisum a quo, que determinou o arrolamento e a avaliação dos bens que compõem o estabelecimento comercial, como medida cautelar de conservação de prova e garantia. III. Razões de decidir 3. Urge salientar que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância. 4. Em compulsando os autos na origem, observa-se que a decisão hostilizada demonstrou haver probabilidade do direito da parte agrava, mediante as notas fiscais de ID 186551501 e ID 186551489, que comprovam que o recorrido adquiriu mercadorias e mobiliário destinados ao endereço onde funciona a Ótica Visartes. 5. Do mesmo modo, as capturas de tela das conversas de ID 186550769 indicam a existência de tratativas comerciais e contribuição financeira do agravado para a formação do empreendimento, o que caracteriza indícios de uma sociedade de fato. 6. Registre-se que, na vertente, a parte agravada apresenta não apenas as conversas, mas também as notas fiscais que comprovam seu investimento direto na empresa, configurando um conjunto probatório ainda mais robusto do que aquele analisado no precedente citado. 7. O perigo de dano reside na possibilidade de dissipação do patrimônio adquirido com os recursos do recorrido ou na ocultação de ativos financeiros pela empresa já formalizada sem a sua presença. Assim, a exclusão do agravado da gestão e dos lucros do negócio que ajudou a financiar, impõe a necessidade de resguardar o estado atual dos bens para futura apuração de haveres. 8. Ausente, assim, a probabilidade suficiente do direito alegado pelo agravante e não se verificando perigo concreto de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar a reforma da decisão a quo, devendo a análise mais aprofundada ser reservada ao julgamento de mérito na origem, sob pena de supressão de instância. 9. É imprescindível salientar que a via do agravo, especialmente quando interposto contra decisão que defere tutela de urgência de natureza acautelatória, não se presta à cognição…

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