Processo 3003450-29.2026.8.06.0297

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3003450-29.2026.8.06.0297
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3003450-29.2026.8.06.0297 Promovente(s): AUTOR: CLAUDIANE CANDIDO DO NASCIMENTO Promovido(a)(s): REU: ENEL BRASIL S.A DECISÃO Vistos, etc. Recebo a inicial em seus termos. Passo a análise da tutela pretendida. A concessão liminar de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, requer a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 do CPC). Especialmente no campo das relações consumo, o artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente, desde que relevante o fundamento da demanda e que haja justificado receio de ineficácia do provimento final. Fixadas essas importantes premissas, percebo que as alegações da parte reclamante são plausíveis e se revestem de verossimilhança, estando evidenciado, ao menos para os fins do presente exame, em exercício de cognição sumária. Da Probabilidade do Direito  A verossimilhança das alegações da autora encontra-se amparada pela prova documental acostada.  As imagens e vídeos do medidor lacrado com cadeado, somados à apresentação de duas faturas emitidas dentro de um único mês civil (março/2026), sugerem, em cognição sumária, violação ao art. 281 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que veda a emissão de mais de uma fatura por mês civil, salvo exceções específicas não demonstradas pela concessionária até o momento.  Ademais, o pagamento de valores sem registro de consumo (imóvel inabitado) reforça a tese de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).  Do Perigo de Dano  O risco é evidente.  A autora está em vias de contrair núpcias e mudar-se para o imóvel. A energia elétrica é serviço essencial (art. 10, I, da Lei nº 7.783/89). A manutenção de faturamento irregular ou a ameaça de corte por débitos pretéritos e contestados causaria prejuízo irreparável à dignidade e ao planejamento familiar da requerente.  Da reversibilidade Por fim, cumpre destacar que o provimento requerido é plenamente reversível, podendo ser perfeitamente alterado ao final, na sentença de mérito (300 § 3º, do CPC). Assim, preenchidos os pressupostos legais, resta cabível o deferimento do pedido de tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que:  A requerida SE ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora objeto da lide, exclusivamente no que tange aos débitos discutidos nestes autos (faturas de março de 2026), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento;  A requerida realize os faturamentos subsequentes estritamente com base no consumo real medido, abstendo-se de emitir mais de uma fatura por mês civil, sob pena de nulidade e fixação de novas astreintes.  Considerando que as faturas questionadas já foram pagas pela autora, a proibição de suspensão visa garantir que novos erros de faturamento não impeçam a fruição do serviço essencial durante o período nupcial.  Em relação à inversão do ônus probatório, caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora em relação à empresa promovida, defiro, visto que a parte requerida é detentora dos meios técnicos para obtenção…

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