Processo 3003450-73.2025.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3003450-73.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSELIO BARBOSA LOPES SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JESSELIO BARBOSA LOPES, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado (ID 172107043). O autor narra ser titular de conta vinculada ao cartão de crédito "Mateuscard Elo Mais", administrado pela instituição financeira ré. Afirma ter percebido descontos indevidos em suas faturas sob as rubricas "SEG SUPERPROTEG CLASSICO", no valor de R$ 9,98, e "ODONTOPREV RUBI", no valor de R$ 35,90, além de cobranças de "ANUIDADE DIFERENCIADA" (ID 172107043 - Pág. 2). Sustenta que jamais contratou ou autorizou tais serviços, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (ID 172107043 - Pág. 6). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 177439858). Em sede de preliminares, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, a absoluta ausência de provas e a ilegitimidade passiva em relação aos descontos da empresa "Odontoprev" (ID 177439858 - Pág. 2/4). No mérito, defendeu a legalidade da contratação do seguro "Superprotegido Clássico" e das tarifas de anuidade, sustentando a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis (ID 177439858 - Pág. 3/5). Intimado para apresentar réplica, o autor manifestou-se rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (ID 192056527). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 192260303), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 193341336), enquanto a parte ré permaneceu silente. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para o julgamento de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente elucidadas pela prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Antes de adentrar ao exame do mérito da causa, cumpre analisar as questões processuais arguidas pela instituição financeira ré em sua peça de defesa. Da Ilegitimidade Passiva quanto ao desconto "Odontoprev" Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira ré no que tange às cobranças sob a rubrica "ODONTOPREV RUBI". O serviço de assistência odontológica é prestado por pessoa jurídica distinta, qual seja, a Odontoprev S.A., inexistindo nos autos elementos que demonstrem a responsabilidade do banco réu pela contratação ou gestão direta de tal plano de saúde, figurando este apenas como meio de cobrança na fatura do cartão. Por conseguinte, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a este específico pedido, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Do Interesse de Agir quanto à "Anuidade Diferenciada" No que tange às cobranças de "Anuidade…
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