Processo 3003452-61.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003452-61.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   COMARCA DE ACOPIARA    2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA   R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000.    Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br    __________________________________________________________   SENTENÇA    PROC Nº: 3003452-61.2025.8.06.0029  AUTOR(A): MARIA DO CARMO DE SOUZA NASCIMENTO  REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S.A.  I.RELATÓRIO.  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por MARIA DO CARMO DE SOUZA NASCIMENTO, em face de BANCO DO BRASIL S.A., visando, em síntese, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 147222151, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.  Na inicial (ID 158390418), a parte autora narra ser aposentada junto ao INSS e que constatou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 147222151, no valor de no valor de R$8.803,65 (oito mil, oitocentos e três reais e sessenta e cinco centavos), a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores já descontados de seu benefício previdenciário, então estimados em R$2.653,32 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Sustenta que jamais celebrou tal avença e que somente tomou ciência dos descontos ao notar o decréscimo no valor do seu benefício. Requer a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.  Em despacho de ID 161112052, o Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, comparecendo em Secretaria para apresentação de documentos originais de identidade e comprovante de residência recente, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da ação. A parte autora, contudo, manteve-se silente, razão pela qual sobreveio sentença de ID 170007161, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.  Interposta apelação pela autora (ID 171876341), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de acórdão de ID 186897435, deu provimento ao recurso desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.  Em novo despacho (ID 190835519), o Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a assistência judiciária à parte autora, determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ e ordenou a citação da parte ré.  Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 195083565), na qual arguiu em sede de preliminar a ilegitimadade passiva e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada por meio de caixa eletrônico, pugnando pela improcedência dos pedidos.  Adveio réplica (ID 195442154), na qual a parte autora rebate os argumentos defensivos, reiterando a inexistência de contratação válida e sustentando que os documentos apresentados pelo banco não observam as formalidades legais exigidas para contratos firmados por pessoa analfabeta, pugnando pela procedência integral…

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