Processo 3003452-98.2026.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº 3003452-98.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Doação, Indenização do Prejuízo] Requerente: MARIA FATIMA DE ALMEIDA CAMPOS Nome: MARIA FATIMA DE ALMEIDA CAMPOSEndereço: Avenida Antônio Albuquerque Lopes, 582, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-475 Requerido: REU: MARIANA HELENA LOPES Nome: MARIANA HELENA LOPESEndereço: Rua Padre Fialho, 359, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-330 Trata-se de Ação de Cobrança de Alugueis, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA FATIMA DE ALMEIDA CAMPOS em face de MARIANA HELENA LOPES, todas devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em breve síntese, que é proprietária de uma fração de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel situado na Rua Padre Fialho, nº 359, Centro, Sobral/CE, objeto da Matrícula nº 14.161 da 1ª Zona Imobiliária de Sobral. Afirma que tal direito adveio de doação feita à autora pela ré, registrada em Escritura Pública de Doação, lavrada em 16/07/2025 no Cartório de Sobral - 2º Ofício (Livro 65, Folhas 209-210). Prossegue discorrendo que a doação não possui reserva de usufruto, porém, a requerida continua a residir no imóvel de forma exclusiva desde 13/07/2024, data do falecimento de Margarida Maria de Almeida Lopes, a qual também era proprietária do imóvel. Assim, defende que a requerida impede a autora de exercer plenamente seu direito de propriedade ao residir no local e não paga qualquer compensação financeira à coproprietária. Aduz que a requerida foi notificada extrajudicialmente da necessidade de pagamento de aluguel por Aristeu Ferreira Lopes, inventariante do processo extrajudicial de inventário de Margarida Maria de Almeida Lopes, que corre perante cartório competente. No entanto, até o momento, não houve pagamento por parte da requerida, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Requer, em sede de tutela de urgência, a fixação de aluguel provisório no valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor estimado de mercado para locação do imóvel, qual seja, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até a realização de perícia ou arbitramento judicial definitivo. No mérito, requer: a confirmação da tutela para o arbitramento do valor locatício em valor não inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e fixação do aluguel mensal devido à autora em R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) daquele, bem como o pagamento de alugueis retroativos desde 10/02/2026, data da notificação extrajudicial. Subsidiariamente, pugna pelo arbitramento do aluguel através de perícia técnica ou avaliação de mercado, para que seja fixado o montante referente à cota-parte da autora. Juntou documentos, dentre os quais destaco documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, escritura pública de doação, escritura pública do imóvel e notificação extrajudicial. Juntou documentos, dentre eles o instrumento procuratório, documentos de identificação pessoal, declaração de hipossuficiência, ... É o relato. Decido. Presentes os requisitos. Recebo a inicial. Defiro a justiça gratuita. A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao…
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