Processo 3003453-41.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3003453-41.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: GUTEMBERG LIMA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por GUTEMBERG LIMA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, envolvendo as partes em epígrafe, objetivando, em síntese, a declaração por sentença em favor da parte requerente, que os afastamentos legais do art. 45 do Estatuto do Servidor sejam considerados como de efetivo serviço para fins de recebimento do auxílio-refeição, declarando o direito de recebê-lo durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias, licença-prêmio, licença-saúde, etc, bem como a condenação ao pagamento em favor do requerente, do auxílio-refeição, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos legais vencidas e vincendas, até a implantação definitiva da obrigação legal por parte do município requerido, nos termos da exordial e documentos que a acompanham. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, despacho de citação; apresentação de contestação pelo Município de Fortaleza; réplica apresentada pela parte autora; e o parecer ministerial. DECIDO. A matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência, além do acervo documental já carreado. É caso, pois, de aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da lide. O cerne da questão trazida à análise deste juízo, pauta-se em verificar a possibilidade do pagamento de auxílio-refeição nas férias e demais afastamentos previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. Inicialmente, importa esclarecer que aludida verba remuneratória (auxílio-refeição) tem natureza indenizatória, propter labore faciendo ou propter laborem, calculada pelo número de dias úteis de cada mês, inerente ao exercício do cargo, nos termos do Decreto Municipal nº 10.001/96, alterado pelo Decreto nº 13.958/2017, conforme destaca-se: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 10.001, de 11 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, a percepção do auxílio-refeição, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos; I - Trabalhem efetivamente 40h semanais, divididos em dois expedientes diários; II - Percebam remuneração abaixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na soma de todos os cargos e funções que ocupem." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2017. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. Na sequência, transcrevo o art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, o qual a parte autora afirma ter sido violado pelo Decreto Municipal nº 10.001/96, conforme destaca-se: Do Tempo de Serviço Art. 44. (...)…
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