Processo 3003455-69.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3003455-69.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: WINTER GLEISON DAVID DE SOUSA EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão interlocutória de id. 186901755, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Uruburetama/CE, que, no âmbito de Ação de Repactuação de Dívidas registrada sob o nº 3004529-83.2025.8.06.0101, deferiu a tutela de urgência requestada pela agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência que limita descontos bancários em conta corrente a 30% dos rendimentos do consumidor, especialmente considerando: (i) a distinção entre empréstimos consignados e débitos em conta corrente; e (ii) a proteção ao mínimo existencial do consumidor à luz da legislação sobre superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A proteção ao mínimo existencial do consumidor, reforçada pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), constitui imperativo legal que orienta a interpretação dos contratos bancários, independentemente da modalidade de desconto pactuada. 4. A limitação dos descontos em 30% dos rendimentos visa assegurar que o consumidor disponha de recursos suficientes para sua subsistência, em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/1988). 5.A medida não implica perdão da dívida ou revisão contratual, mas apenas limitação temporária dos descontos até o julgamento definitivo da ação, não causando prejuízo irreparável à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300, caput e § 3º; CDC, art. 54-A, § 1º (incluído pela Lei nº 14.181/2021). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão interlocutória de id. 186901755, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Uruburetama/CE, que, no âmbito de Ação de Repactuação de Dívidas registrada sob o nº 3004529-83.2025.8.06.0101, deferiu a tutela de urgência requestada pela agravada, nos seguintes termos: Ante o exposto, e em face da manifesta probabilidade do direito do Autor e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO a tutela antecipada de urgência pleiteada na exordial, para determinar: a) A limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados, empréstimos pessoais e faturas de cartão de crédito no demonstrativo de rendimentos e/ou conta corrente do…
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