Processo 3003456-25.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3003456-25.2024.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: HUMBERTO LOPES TABOSA .... EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO DE VERBAS REFLEXAS (13º SALÁRIO). ALEGADA OMISSÃO E OFENSA AOS LIMITES DA LIDE. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. SÚMULA 18 TJCE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. A decisão embargada manteve a validade dos cálculos da Contadoria Judicial em sede de cumprimento de sentença, os quais incluíram as parcelas referentes ao 13º salário, caracterizadas como consectário lógico da incorporação da GIAP. O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não afastar a ampliação oficiosa da execução, sustentando violação aos princípios dispositivo e da congruência, uma vez que tais verbas não constavam na memória de cálculo inicial do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão por ofensa aos limites objetivos da lide (arts. 2º, 141, 492 e 523 do CPC) em razão da inclusão de verbas reflexas na fase executiva, ou se o recurso se traduz em mero inconformismo e indevida rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado embargado foi expresso e fundamentado ao assentar, amparado em jurisprudência consolidada, que a apuração do 13º salário decorre logicamente da condenação principal e da sua natureza acessória, não configurando excesso de execução ou julgamento ultra petita. 4. Inexistem os vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos da parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos jurídicos que formaram o seu convencimento para a composição do litígio. 5. Evidencia-se o manifesto desvio da função jurídico-processual dos embargos de declaração, que estão sendo manejados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre matéria já exaustivamente enfrentada. 6. A jurisprudência pátria admite o prequestionamento implícito, prescindindo-se da menção explícita a todos os dispositivos legais suscitados pelo embargante quando a matéria de fundo for devidamente examinada. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo não conhecimento dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos autos do agravo de instrumento nº 3003456-25.2024.8.06.0000. O litígio é originário da fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (processo nº 0112574-62.2016.8.06.0001) ajuizada por Humberto Lopes Tabosa. A decisão colegiada impugnada (id. 30637381) negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente estatal, mantendo o…
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