Processo 3003461-23.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3003461-23.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO CARMO DE SOUZA NASCIMENTO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A1 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO, IMPRESSÃO DIGITAL E TESTEMUNHAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS ASSINATURAS E DA DIGITAL. REQUERIMENTO DE PROVAS PERICIAIS (GRAFOTÉCNICA, PAPILOSCÓPICA E DOCUMENTOSCÓPICA). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL UNILATERAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 429, II, DO CPC E DO TEMA 1061 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação cível interposto por MARIA DO CARMO DE SOUSA NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedente a ação declaratória negativa de débito cumulada com condenação a indenização por danos morais e materiais proposta em face de Banco Santander Brasil S/A (sucessor por incorporação de Banco Olé Consignado S/A). I. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: as preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, litispendência, coisa julgada e prescrição trienal; a regularidade do julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia técnica especializada (grafotécnica, papiloscópica e documentoscópica) apta a analisar a autenticidade das assinaturas do rogo, das testemunhas e da impressão digital impugnadas pela autora, diante das regras de distribuição do ônus da prova previstas no CDC, no art. 429, II, do CPC e no Tema 1061 do STJ. III. Razões de decidir 3. Afastam-se as preliminares suscitadas pelo Banco. Em primeiro lugar, não se exige prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, inexiste litispendência com outra ação (nº 3003462-08.2025.8.06.0029, protocolada posteriormente à presente demanda e idêntica a ela), já extinta por sentença sem resolução de mérito. Tampouco há coisa julgada, uma vez que o processo nº 0201772-79.2023.8.06.0029 trata de demanda ajuizada contra outra instituição financeira (Banco Santander) e contrato distinto. Por último, consoante o art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, e o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso (Súmula 297 do STJ), é de cinco anos o prazo prescricional para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço com descontos realizados em folha de pagamento ou benefício previdenciário, e contados da data do último desconto, conforme jurisprudência do STJ. Analisando os autos, verifica-se que os descontos do contrato nº 215519934 se encerraram em dezembro de 2023, tendo a autora ingressado com a ação em 04/06/2025, portanto, dois anos depois da data do último desconto. Assim, não há que se falar em prescrição no caso em comento. 4. O STJ já pacificou o entendimento de que, havendo impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira que produziu o documento (Tema 1061 do STJ…
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