Processo 3003463-46.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003463-46.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   NÚMERO ÚNICO: 3003463-46.2026.8.06.0000 TIPO DE PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS (processo originário nº 0211285-92.2022.8.06.0001) ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO COSTA AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AGRÔNOMO HUMBERTO ANDRADE ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO COSTA, objurgando a decisão interlocutória de ID. 187098388 (PJE - 1º Grau), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da IMPUGNAÇÃO A PENHORA DE CONTA CORRENTE PELO SISTEMA SISBAJUD (proc. originário nº 0211285-92.2022.8.06.0001), que INDEFERIU o pedido do devedor de ilegitimidade ativa do condomínio exequente, determinando o prosseguimento do feito. Destaca-se excerto da decisão: (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que, inexistindo convenção expressa do direito de sub-rogação ou cessão de crédito, a antecipação dos valores referentes às taxas condominiais não afasta a legitimidade do condomínio para a cobrança do débito em atraso. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. SUB-ROGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando o tribunal de origem, com base na análise de cláusulas contratuais e de provas, conclui pela contratação de empresa de serviço de cobrança e de garantia de fluxo de caixa mensal, não ocorrendo a subrogação do crédito, o condomínio tem legitimidade para cobrar as taxas condominiais a condômino inadimplente. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise de cláusulas contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.106.591/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUB-ROGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo convenção expressa do direito de sub-rogação ou cessão de crédito, a antecipação dos valores referentes às taxas condominiais à empresa garantidora não afasta a legitimidade do condomínio para a cobrança do débito em atraso. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.074.243/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)  A sub-rogação configura uma exceção ao princípio de que o pagamento extingue a obrigação. Com ela, o vínculo cessa apenas para o credor primitivo, satisfeito em seu crédito. Não é, no entanto, o que ocorre no presente caso, pois a mera antecipação de valores para servir ao fluxo de caixa não importa em pagamento da dívida, tampouco em sub-rogação. Os autos informam (ID. 172159295) que o condomínio apenas contratou a empresa de cobrança (garantidora) para efetuar a busca do crédito condominial, que antecipou o valor para servir ao fluxo de caixa do condomínio.  No caso, pela leitura do contrato anexado nos autos, não existe…

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