Processo 3003467-83.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003467-83.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3003467-83.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO EM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE, que, em ação de cumprimento de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública proposta pelo IDEC, homologou parcialmente cálculos da Contadoria Judicial, fixou honorários advocatícios em 10%, manteve a incidência de juros de mora desde a citação na ação coletiva, determinou a inclusão de expurgos inflacionários posteriores como correção monetária plena e afastou a aplicação do índice de 10,14% referente a fevereiro de 1989, determinando a remessa dos autos para novos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsiste a necessidade de sobrestamento do feito em razão de recurso especial repetitivo; (ii) estabelecer se é possível o prosseguimento direto do cumprimento de sentença coletiva sem prévia liquidação; (iii) determinar os parâmetros aplicáveis aos juros de mora, correção monetária, expurgos inflacionários e honorários advocatícios; (iv) verificar a adequação do procedimento adotado pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste fundamento para o sobrestamento do feito, uma vez que o recurso especial repetitivo invocado já foi definitivamente julgado, inclusive com apreciação dos embargos de declaração. A sentença coletiva que reconhece o direito aos expurgos inflacionários possui natureza genérica e carece de liquidez, sendo imprescindível a instauração prévia da fase de liquidação para individualização do crédito e apuração do quantum debeatur. O simples cálculo aritmético não supre a fase de liquidação, pois há necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, com aplicação do procedimento comum. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando fundada em responsabilidade contratual. É cabível a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, tomando-se como base o saldo existente à época do Plano Verão, sendo indevida a inclusão de juros remuneratórios diante da ausência de condenação expressa. Reconhecida a necessidade de prévia liquidação, deve ser anulada a decisão agravada, com conversão do cumprimento de sentença em liquidação pelo procedimento comum e reabertura do prazo para apresentação de contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a decisão agravada e determinar a conversão do cumprimento de sentença em liquidação pelo procedimento comum, com retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: A sentença coletiva que reconhece expurgos inflacionários possui natureza genérica e exige prévia liquidação antes do cumprimento individual. Não subsiste sobrestamento quando o recurso repetitivo invocado já se encontra definitivamente…

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