Processo 3003468-68.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3003468-68.2026.8.06.0000 UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: JOAO BATISTA DE MENEZES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO NO SISTEMA HOME CARE. SEGURADA IDOSA PORTADORA DE ALZHEIMER AVANÇADO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO Á SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0231938-13.2025.8.06.0001), ajuizada por João Batista de Menezes. 2. No presente caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da parte agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita. 3. Cabe ressaltar que o atendimento no domicílio do paciente evita o aparecimento de doenças oportunistas, tais como infecções, desnutrição e agravamento do seu estado neurológico. 4. Além disso, não se pode olvidar que o tratamento no domicílio da parte agravada evitará maiores transtornos e lhe dará maior qualidade de vida, eis que é pessoa idosa, com 77 anos de idade, diagnosticado com Doença de Alzheimer - (CID 10: G.30) avançado, Diabetes Mellitus tipo II e Hipotireoidismo, que está o impedindo de realizar atividades básicas, não conseguindo mais se alimentar, ingerir água e suas medicações pela via oral. 5. O tratamento domiciliar é extensão dos cuidados médicos hospitalares, não se desobrigando, portanto, o respectivo fornecimento, uma vez que o home care é uma verdadeira estrutura hospitalar na residência do paciente, não podendo a agravante se furtar a fornecer o tratamento indicado, conforme prescrito pelo médico. 6. No caso, o documento de id. 192487111 (autos de origem), aparenta indicar a elegibilidade da desospitalização domiciliar do paciente, sendo a prescrição assinada pelo médico José Maria Ximenes Filho - CRM 6010, com prescrição dos cuidados hospitalares em domicílio para que se atinja a necessária estabilidade do quadro clínico do paciente. 7. Dessa forma, antes os documentos médicos colacionados aos autos principais, verifica-se que a probabilidade do direito da agravante, neste momento, não se encontra demonstrada, assim como, o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está presente, entretanto, não em benefício da parte agravante, mas sim em benefício da parte agravada (paciente) que, precisa de tratamento intensivo, eis que necessita de assistência domiciliar (home care), situação que, se não atendida, poderá causar dano irreparável ao seu já delicado estado de saúde. Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso. 8. Por fim, ressalte-se que a apreciação do agravo interno resta prejudicada, eis que o próprio mérito da lide recursal submetida ao órgão julgador ad quem está sendo julgado, motivo pelo qual não existe mais razão para decidir acerca de uma decisão liminar, de natureza precária e cujos efeitos perduram até a decisão final proferida por ocasião do julgamento meritório da controvérsia recursal. 9. Recurso conhecido e desprovido. …
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