Processo 3003470-69.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3003470-69.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3003470-69.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ROZIANA MARIA LINS E SILVA LEITE   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.  Registre-se ação de declaração de existência de direito ao recebimento dos abonos dos precatórios do FUNDEF ajuizada por Roziana Maria Lins e Silva Leite, servidora inativa do Estado do Ceará, contra o referido ente federado. A parte autora sustenta que atuou, no período de 1999 a 2006, como docente cedida pelo Estado à Sociedade Lírica do Belmonte, por meio de convênio firmado com a Secretaria Estadual de Educação, razão pela qual entende fazer jus ao recebimento dos abonos dos precatórios do FUNDEF, pagos aos professores da rede estadual. O Estado do Ceará, em contestação, aduziu que a requerente não se encontrava em efetivo exercício na rede pública estadual, nos termos da Lei Estadual nº 18.240/2022 e da Instrução Normativa SEDUC nº 001/2022, razão pela qual foi legitimamente excluída da lista de beneficiários dos abonos. Sentença improcedente a qual foi reformada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária para julgar procedente o pedido inicial. Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação dos artigos 2º, 18, 25, 37, caput e X, 169 e 212-A da Constituição Federal, com fundamento em ofensa à separação dos poderes, legalidade, moralidade, e dotação orçamentária por parte da decisão que concedeu à parte demandante a concessão de valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).  Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido. Ab Initio, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (as condições do afastamento - se temporário ou não; o período de afastamento), bem como analisar/interpretar ato normativo infraconstitucional (Lei Federal n. 14.113/2020 e Lei Estadual nº 18.240/2022), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").           Nesse sentido, colaciono entendimento do E. Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN. LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei). Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a…

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