Processo 3003471-53.2025.8.06.0163

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3003471-53.2025.8.06.0163
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 3003471-53.2025.8.06.0163 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO   APELANTE: TERESINHA ALVES FERNANDES   APELADO:  BANCO BRADESCO S.A  ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE CINCO AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A MESMA CONTA BANCÁRIA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDOS. FRAGMENTAÇÃO ARTIFICIAL DE PRETENSÕES. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a existência de fracionamento indevido de demandas propostas pela autora em face da mesma instituição financeira. 2. A autora sustenta que as ações discutem contratos distintos, com produtos financeiros diversos, inexistindo identidade de causa de pedir ou de objeto que justificasse o reconhecimento de litigância abusiva ou a extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento simultâneo de 5 ações contra a mesma instituição financeira, fundadas em descontos incidentes sobre a mesma conta bancária e amparadas em idêntica narrativa fática, configura fracionamento abusivo de demandas; e (ii) definir  se a extinção do processo sem resolução do mérito constitui medida adequada diante da possibilidade de concentração das pretensões em única demanda.   III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autora ajuizou cinco ações distintas contra o mesmo banco, todas relacionadas a cobranças que incidiam sobre a mesma conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário. 5. Os processos apresentam identidade substancial de partes, contexto fático, fundamento jurídico e pedidos, variando apenas o produto financeiro questionado em cada demanda, entre eles tarifas bancárias, seguros, produtos de capitalização, previdência privada e encargos correlatos. 6. Embora formalmente distintos, os contratos impugnados integram a mesma relação continuada mantida entre correntista e instituição financeira, sendo plenamente viável a cumulação das pretensões em único processo, nos termos do art. 327 do CPC. 7. A multiplicação de demandas autônomas para discutir descontos realizados pelo mesmo fornecedor, na mesma conta bancária e com fundamento comum de ausência de contratação compromete a racionalidade do sistema processual, amplia desnecessariamente a atividade jurisdicional e potencializa o risco de decisões contraditórias. 8. O reconhecimento do fracionamento não decorre da mera existência de contratos diversos, mas da constatação de que as pretensões poderiam ser deduzidas conjuntamente sem prejuízo à defesa, à instrução probatória ou à individualização dos pedidos. 9. A prática se amolda aos parâmetros de litigância abusiva indicados pela Recomendação CNJ nº 159/2024, caracterizando exercício anormal do direito de ação em desconformidade com os deveres de boa-fé,…

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