Processo 3003474-79.2026.8.19.0011
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3003474-79.2026.8.19.0011/RJ AUTOR : FABIO CAMPOS DE GOUVEA ADVOGADO(A) : JOELMA BAESSA MACHADO TAVARES (OAB RJ241534) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro gratuidade de justiça. 2) Em análise sumária, verifica-se a probabilidade do direito autoral. Isso porque o art. 19-A da Lei Estadual nº 279/79, com redação dada pela Lei nº 9.537/2021, estabelece que a denominada GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM) é devida aos militares em decorrência do risco de vida inerente às suas funções, motivo pelo qual parece configurada a sua natureza indenizatória, não sujeita, portanto, à incidência de imposto de renda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA OBSTAR A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA PAGA A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM). IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. CARÁTER INDENIZATÓRIO DA GRATIFICAÇÃO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Trata-se de decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de efetuar os descontos de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal no valor do desconto indevidamente realizado. 2. Discute-se, no presente caso, se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.3. A Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM) possui caráter pessoal e é devida somente aos militares estaduais em razão das peculiaridades inerentes à carreira, que envolvem o risco à vida do militar em defesa e segurança da sociedade, como dispõe o artigo 19-A da Lei Estadual n.º 279/1979, com redação pela Lei Estadual n.º 9.537/2021.4. Por se destinar a compensar os riscos que são inerentes às atividades exercidas pelos militares, evidenciada está a natureza indenizatória da Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), o que afasta a possibilidade de incidência do imposto de renda. 5. O perigo de dano decorre do prejuízo causado pelos descontos mensais indevidos, em verba alimentar, não havendo perigo de irreversibilidade da tutela. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO.(0011735-54.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 04/06/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO). ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR - GRAM. IMPOSTO DE RENDA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Ação de obrigação de fazer com pedido de restituição dos valores de imposto de renda que foram descontados da Gratificação de Risco de Atividade Militar de forma indevida. A gratificação tem natureza indenizatória e pro labore faciendo, que se destina a compensar os riscos que são inerentes às atividades exercidas pelos militares. Portanto, os descontos são indevidos e devem ser restituídos, observada a prescrição quinquenal. Considerando a decisão do E. Supremo Tribunal Federal no RE n° 870947/SE, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações…
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