Processo 3003476-14.2025.8.06.0151
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3003476-14.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR MIGUEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada por Almir Miguel da Silva em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados na inicial. O autor alega que, sem sua autorização ou conhecimento, foram realizados descontos em sua conta corrente mantida junto ao réu, sob as rubricas "BINCLUB" e "COBJUD 073", totalizando valores que ultrapassam a faixa de R$ 5.000,00. Alega que jamais contratou tais serviços, sendo os débitos indevidos e lesivos à sua subsistência, especialmente considerando sua condição de idoso e agricultor. O réu, em contestação, alegou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando ser mero agente arrecadador, e negou a existência de contrato ou dano moral. Não apresentou aos autos qualquer comprovante de manifestação de vontade do autor, tampouco qualquer contrato ou autorização formal. A audiência de conciliação foi realizada, mas restou infrutífera. O autor manifestou-se na réplica reforçando a tese de responsabilidade solidária do banco, com base na relação de consumo e na inexistência de contratação legítima. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Diante da clareza dos fatos e da ausência de elementos que exijam dilação probatória, é possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de contrato ou autorização por parte do autor, aliada à não comprovação por parte do réu da existência de relação jurídica válida, permite ao juízo concluir, de plano, pela inexistência de débito e pela responsabilidade do banco. PRELIMINARMENTE A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu deve ser rejeitada, porquanto o Banco Bradesco S.A. é parte legítima para ser demandado, uma vez que atuou como administrador da conta corrente do autor, sendo o responsável direto pela operacionalização dos débitos efetuados. A Teoria da Asserção, aplicável no direito processual, afirma que a parte ré não pode negar a legitimidade passiva mediante alegações que contrariem a realidade dos fatos. Neste caso, o banco não nega ter realizado os débitos em questão, apenas afirma que terceiros seriam os responsáveis. No entanto, a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, prevista nos artigos 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao banco a responsabilidade pelo serviço prestado, mesmo que terceirizado. A jurisprudência é clara no sentido de que o banco responde pelos lançamentos efetuados em conta sob sua administração, independentemente de terceirização. Vejamos: "Reforma-se a decisão proferida pelo juízo a quo para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, porquanto figura como efetivo gestor da conta bancária de titularidade da autora, por meio da qual foram efetivados os supostos descontos indevidos a título de serviço financeiro em tese não contratado." (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14121204620248120000 Sidrolândia, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 27/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) A Súmula 479 do STJ afirma que as instituições financeiras respondem objetivamente…
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