Processo 3003476-34.2025.8.06.0112
TJCE • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 3003476-34.2025.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANTONIO FREIRE DA COSTA RAIMUNDA CABRAL MATOS FREIRE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por RAIMUNDA CABRAL MATOS FREIRE, falecida em 18 de abril de 2025, às 15h00min, no Hospital do Coração do Cariri, no Município de Barbalha, Estado do Ceará, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 161040698), sendo a ação proposta por ANTONIO FREIRE DA COSTA, cônjuge supérstite, na qualidade de meeiro e requerente do inventário, por meio da petição inicial de ID 161040692. Da certidão de óbito também se extrai que a autora da herança deixou dois filhos, JOHN CHARLES CABRAL FREIRE e DANIELLE CABRAL FREIRE, ambos maiores, bem como a existência de bens a inventariar (ID 161040698). O requerente juntou procuração em favor de seu patrono CARLOS ALBERTO MILFONT BELÉM, bem como instrumentos de mandato outorgados por JOHN CHARLES CABRAL FREIRE e por DANIELLE CABRAL FREIRE e seu esposo MARCONI IZIDÓRIO GOMES, todos no documento de ID 161040706. Foram também acostados documentos pessoais do requerente, dos herdeiros e da de cujus, inclusive certidões de casamento e documentos de identificação, nos IDs 161040696, 161040697, 161040698, 161040699 e 161040710. Sobreveio decisão de abertura do inventário, por meio da qual foi recebida a petição inicial, nomeado inventariante o cônjuge supérstite ANTONIO FREIRE DA COSTA, reconhecida a observância da ordem preferencial do artigo 617 do Código de Processo Civil, determinada a prestação do compromisso, a apresentação de primeiras declarações no prazo legal, a juntada de certidão negativa de testamento e a posterior intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público, tudo conforme decisão de ID 161783159. Em cumprimento, foi lavrado termo de compromisso de inventariante por ANTONIO FREIRE DA COSTA em 25 de junho de 2025 (ID 161866863), havendo posterior petição de juntada do respectivo termo (ID 164014747) e nova via do compromisso (ID 164014752). Certificou-se, em 15 de agosto de 2025, a ausência de apresentação de primeiras declarações até aquela data, nos termos da certidão de ID 168922183. Em seguida, o inventariante apresentou Primeiras Declarações em 21 de agosto de 2025 (ID 169954966), acompanhadas dos documentos de IDs 169954974, 169957075, 169957076, 169957077, 169957078 e 169957079. Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento parcial, por meio da qual o Juízo deferiu a prioridade de tramitação ao inventariante, retificou o valor da causa para R$ 772.000,00 (setecentos e setenta e dois mil reais), registrou a existência de bem litigioso consistente em direitos possessórios sobre os lotes 09AB, 11AB e 13AB da Quadra 09A do Loteamento Vila Real, vinculados à ação de adjudicação compulsória nº 0201682-16.2023.8.06.0112, qualificando-o como questão de alta indagação a ser reservada à sobrepartilha, e determinou, ainda, a complementação de documentos relativos a certidões fiscais, certidão de inexistência de testamento, certidão de casamento atualizada de JOHN CHARLES CABRAL FREIRE com averbação do divórcio, CRLV ou extrato do DETRAN referente ao veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa…
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