Processo 3003478-59.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br __________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3003478-59.2025.8.06.0029 AUTOR(A): MARIA ABILIO DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. I.RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS c/c ANULAÇÃO DE DÉBITO, DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA ABILIO DA SILVA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., visando, em síntese, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 15774550, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na inicial (ID 158659413), a parte autora narra ser aposentada junto ao INSS, analfabeta e que constatou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 15774550, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores já descontados de seu benefício previdenciário, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Sustenta que jamais celebrou tal avença e que somente tomou ciência dos descontos ao notar o decréscimo no valor do seu benefício. Requer a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em despacho de ID 160007393, o Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, comparecendo em Secretaria para apresentação de documentos originais de identidade e comprovante de residência recente, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da ação. A parte autora apresentou seu documento conforme IDs 163422065 a 163422067. Em novo despacho (ID 163478920), o Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a assistência judiciária à parte autora, determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, CDC, com determinação para que a ré especificamente apresentasse em juízo o instrumento contratual, comprovantes de transferência bancária e identificação integral do correspondente bancário, e ordenou a citação com intimação para audiência de conciliação da parte ré. Inicialmente, a audiência de conciliação restou infrutífera (ID 172333952). Devidamente citado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 175783085), na qual arguiu, em sede de prejudicial, a decadência e a prescrição trienal e quinquenal. Em preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação com pessoa analfabeta, realizada por meio de contrato válido, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (ID 176558984), na qual a parte autora rebateu os argumentos defensivos, reiterando a inexistência de contratação válida e sustentando que o banco não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para a celebração de contratos com pessoas analfabetas, uma vez que não foi juntado instrumento procuratório público e o contrato não contém assinatura a rogo. Posteriormente, por despacho de ID 183727153, o Juízo intimou as partes para se manifestarem sobre a produção de provas no prazo de 10 (dez) dias,…
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