Processo 3003482-26.2025.8.06.0117

TJCE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
3003482-26.2025.8.06.0117
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
13/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp  (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE  E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual:  https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003482-26.2025.8.06.0117 Promovente: SANDRA DE CARSIA DANIEL MONTEIRO e outros Promovido: FRANCISCO CLEIDIANO OLIVEIRA DA SILVA e outros (5) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA proposta por SANDRA DE CARSIA DANIEL MONTEIRO e MARCELO MESQUITA ALVES em face de FRANCISCO CLEIDIANO OLIVEIRA DA SILVA e ROSALBA LOPES DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. Os autores pretendem que seja declarado por sentença seu o domínio sobre o imóvel tipo Casa Duplex de nº 561 A, localizada na Avenida José de Deus Alves Feitosa (antiga Avenida da Penetração Norte-Sul), no bairro Conjunto Timbó, no Município de Maracanaú/CE, encravada em lote com área total de 153,00 m², conforme matrícula no Cartório Paula Costa do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE, sob o nº 411. Os autores alegam que adquiriam de Francisco Cleidiano Oliveira da Silva, em 11/04/2024, a posse do imóvel em questão, sendo que o possuidor anterior já tinha uma posse de 12 (doze) anos e 02 (dois) meses e 09 (nove) dias, ou seja, desde quando havia adquirido o bem da senhora Rosalba Lopes dos Santos, aos 06 de fevereiro de 2012. Aduzem que Rosalba Lopes dos Santos por sua vez, transferiu a sua posse do imóvel desde 30 de novembro de 1983, que sempre foi mansa, pacífica e ininterrupta para o senhor Francisco Cleidiano, demonstrando, assim, um lapso temporal de aproximadamente 41 (quarenta e um) anos de exercício de posse mansa e pacífica. Afirmam que não são proprietários de qualquer outro imóvel, em atendimento ao quanto disposto no artigo 183 da Constituição Federal e artigo 1.240 do Código Civil. Pugnam, ao final, para que seja reconhecido e declarado o seu domínio sobre o imóvel em questão, determinando-se a expedição do competente mandado de averbação do registro junto à Matrícula nº 411 do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape/CE. Acostaram documentos ID. 157148812 / 157149746. Recebida a inicial, determinada a citação dos confinantes, dos interessados e intimação dos representantes da fazenda pública e deferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária, ID. 157220362. Edital de citação no ID. 165346022. Manifestação da União no ID. 165929055, informando que não dispõe das informações e solicitando prazo de 45 dias para manifestação, e, deduzindo ao final, que decorrido o prazo solicitado sem a manifestação, seja dado prosseguimento ao feito, considerando ausente o interesse da União. Não houve outra manifestação da União. Manifestação do Município de Maracanaú afirmando desinteresse no imóvel, no ID. 167501019. Manifestação do Estado do Ceará afirmando desinteresse no imóvel, nos ID. 178287474. Citação de FRANCISCO CLEIDIANO OLIVEIRA DA SILVA (ID. 202414950) e ROSALBA LOPES DOS SANTOS (ID. 202415987). Os autores acostaram, no ID. 212428575, Termo de Declaração de Elisonia Xavier de Lima e Leonardo Pereira do Amaral, confinantes vizinho à direita, afirmando não ter interesse na causa e nada a opor em relação à ação de usucapião. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO De início destaco que consta nos autos Termo de…

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