Processo 3003486-70.2026.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3003486-70.2026.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] Processos Associados: [] AUTOR: MARIA MAIZA FRANCELINO MENDES REU: ENEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MARIA MAIZA FRANCELINO MENDES DA SILVA, qualificada nos autos, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, também individualizada. Aduz a requerente, em síntese, ser usuária regular do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica prestado pela concessionária requerida, sendo titular da Unidade Consumidora nº 62052963, correspondente ao seu imóvel residencial situado no Sítio Santo Antônio, nº 223, Distrito de Santa Fé, Crato/CE . Afirma que sempre adimpliu suas faturas com estrita pontualidade, mas foi surpreendida no início do ano de 2026 ao tomar conhecimento de um suposto débito no valor de R$ 1.052,02 (um mil e cinquenta e dois reais e dois centavos) registrado em seu desfavor . Relata que, ao comparecer à agência de atendimento da ré, obteve cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2025-61056064 e da respectiva Memória de Cálculo (ID 206681658), cujos registros apontam a realização de uma vistoria técnica em 20/09/2025, motivada por "iniciativa da distribuidora", sob o argumento de que o "neutro de alimentação estava isolado", o que teria impedido o registro real do consumo e ensejado uma apuração de suposta energia não medida no montante de 908,00 kWh, relativa ao período de 20/03/2025 a 20/09/2025 . Sustenta a promovente a nulidade integral do aludido procedimento administrativo, sob o argumento de que a vistoria técnica foi realizada de maneira inteiramente unilateral, sem que lhe fosse dada oportunidade de acompanhar os atos, de solicitar perícia técnica ou de exercer o contraditório . Salienta, outrossim, que a concessionária descumpriu o prazo regulamentar de 15 (quinze) dias previsto na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL para o envio do TOI . Enfatiza que seu histórico de consumo de energia (ID 206681661) não sofreu qualquer incremento significativo após a suposta "normalização" do aparelho medidor, evidenciando a inconsistência do refaturamento levado a efeito pela ré . Por fim, destaca que interpôs recurso administrativo, o qual restou indeferido de forma genérica pela promovida (ID 206681658, pág. 8), e que se encontra na iminência de sofrer restrição creditícia perante os cadastros de proteção ao crédito (Serasa), conforme notificação acostada ao ID 206681664, além do risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica . Forte em tais razões, requereu preliminarmente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária . No provimento de urgência, pugnou, em sede liminar e inaudita altera parte, para que a demandada se abstenha de efetuar a cobrança do débito impugnado, de proceder à interrupção do fornecimento de energia e de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob cominação de multa diária . A inicial veio instruída com a documentação de IDs 206681644 a 206681664 . Vieram os autos conclusos para manifestação acerca dos pedidos de natureza urgente e…
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