Processo 3003486-91.2026.8.06.0064

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003486-91.2026.8.06.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                          PROCESSO nº. 3003486-91.2026.8.06.0064      CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: JOSE LUCAS DO NASCIMENTO MACIEL REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por José Lucas do Nascimento Maciel em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., já qualificados. O Autor narrou, na petição inicial (ID 199529344), que atuava como motorista parceiro da plataforma Uber desde 2022, mantendo histórico de boas avaliações, e que em 22 de outubro de 2025 teve sua conta de motorista e a conta associada à sua motocicleta bloqueadas, sob alegação de duplicidade de contas. Sustentou que o bloqueio foi arbitrário, sem notificação prévia e sem oportunidade de defesa, privando-o de sua principal fonte de renda e causando-lhe prejuízos financeiros e abalo moral. Fundamentou sua pretensão na alegação de violação ao art. 20 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que assegura o direito à revisão de decisões automatizadas; na aplicação analógica da Lei Municipal nº 11.021/2020 de Fortaleza/CE, que exige procedimento administrativo prévio com contraditório para sanções a motoristas de aplicativo; na violação da boa-fé objetiva (art. 422 do CC); no abuso de direito (art. 187 do CC); na inobservância do dever de notificação prévia para resilição unilateral (art. 473 do CC); e no descumprimento da Cláusula 12.2 dos Termos Gerais da própria Uber. Formulou os seguintes pedidos: concessão de tutela provisória de urgência para reativação imediata da conta; no mérito, confirmação da tutela e condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, lucros cessantes desde a data do bloqueio a serem apurados em liquidação de sentença, inversão do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) e gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$20.000,00. A tutela provisória de urgência foi indeferida por decisão de 13 de abril de 2026 (ID 199592075), na qual se consignou a ausência de probabilidade do direito - diante da existência de controvérsia fática relevante e da indicação, pela plataforma, de que o bloqueio decorrera de violação ao Código da Comunidade - e a insuficiência do perigo de dano, considerando a existência de outras plataformas de transporte por aplicativo. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade de justiça e dispensada a audiência de conciliação, determinando-se a citação da Ré. Citada eletronicamente (certidão ID 199687615), a Ré apresentou contestação em 4 de maio de 2026 (ID 202187292). Sustentou que o bloqueio não foi imotivado, mas decorreu de justo motivo: o Autor, utilizando sua conta de usuário na plataforma, enviou mensagens com termos inapropriados a outro motorista, conduta detectada pelo sistema de segurança U-Filtro. Alegou que a violação do Código da Comunidade Uber (ID 202187297) - que veda comportamentos agressivos, desrespeitosos e ameaçadores - autoriza a rescisão imediata do contrato sem aviso prévio, nos termos da Cláusula 12.2 dos…

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