Processo 3003490-29.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003490-29.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado *  Órgão julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga  Processo: 3003490-29.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento  Agravante: Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda   Agravada: R. S. M. F., representado por Francisca Tainara Matias dos Santos     Ementa: Processo civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Rescisão unilateral por inadimplência. Renegociação da dívida. Recebimento do pagamento posterior à notificação. Comportamento contraditório da operadora de saúde. Beneficiário menor diagnosticado com TEA. Reativação do plano. Boa-fé objetiva. Recurso conhecido e desprovido.   I. Caso em exame  1. Agravo de Instrumento interposto pela ré contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 3001441-12.2026.8.06.0001. Na decisão, o juízo reconheceu como abusiva a conduta da operadora de saúde que notificou a inadimplência, renegociou os débitos, recebeu o pagamento e, mesmo assim, procedeu à rescisão unilateral do contrato, sobretudo por se tratar de menor diagnosticado com TEA, que necessita de acompanhamento médico contínuo.   II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que determinou a reativação do plano de saúde de menor diagnosticado com TEA.   III. Razões de decidir  3.1. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, além da reversibilidade da medida.  3.2. A notificação prévia da inadimplência, embora demonstrada por aviso de recebimento expedido pelos Correios, não afasta, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de abusividade da rescisão contratual.  3.3. A renegociação da dívida e a emissão de boleto para pagamento das mensalidades em atraso evidenciam comportamento contraditório da operadora, incompatível com a intenção inequívoca de rescindir o contrato, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima.  3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o recebimento de pagamento posterior à notificação de inadimplência pode gerar legítima expectativa de continuidade do vínculo contratual e impedir a rescisão unilateral do plano de saúde.  3.5. O perigo de dano está caracterizado pela condição de saúde do beneficiário, menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), que necessita de acompanhamento contínuo e terapias especializadas, sendo a interrupção da cobertura apta a comprometer a continuidade do tratamento.   IV. Dispositivo  4. Recurso conhecido e desprovido.    ACÓRDÃO  Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da eminente relatora.  Fortaleza, data e hora da assinatura digital.    Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora    RELATÓRIO    Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com…

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