Processo 3003491-11.2026.8.06.0001

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3003491-11.2026.8.06.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA       Processo nº:   3003491-11.2026.8.06.0001 Classe:           MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto:         [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente:   IMPETRANTE: ACESSO SIMPLES LTDA Requerido:      IMPETRADO: DIRETOR(A) EXECUTIVO(A) DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEAT/SEFAZ-CE e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Acesso Simples Ltda., em face de ato atribuído ao(à) Diretor(a) Executivo(a) de Administração Tributária - DEAT/SEFAZ-CE, objetivando a suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre as atividades de provimento de acesso à internet por ela desempenhadas, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da impetração.    A impetrante, empresa atuante como provedora de acesso à internet, sustenta que sua atividade possui natureza jurídica de Serviço de Valor Adicionado (SVA), nos termos do art. 61 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97), o que afastaria, por imperativo legal, a incidência do imposto estadual, porquanto o provimento de conexão não se confunde com serviço de telecomunicação propriamente dito.    Em sede liminar, requereu a suspensão da exigibilidade do ICMS sobre suas atividades, bem como que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir o referido imposto até o julgamento final da demanda. Pleiteou, ainda, a vedação de inscrição do débito em dívida ativa, CADIN ou cadastros similares, além da proibição de adoção de medidas administrativas restritivas enquanto pendente a apreciação do mérito.    Instado a se manifestar acerca do pedido liminar, este Juízo, mediante decisão interlocutória de ID 189645351, deferiu o pleito para suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre as atividades qualificadas como SVA, vedando, por consequência, a imposição de sanções administrativas correlatas.    Citado, o Estado do Ceará apresentou defesa, arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a distinção entre SVA e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) demandaria dilação probatória técnica incompatível com o rito mandamental. No mérito, sustentou que o CNAE principal da impetrante corresponde a SCM (CNAE 61.10-8-03), atividade tributável pelo ICMS conforme a regulamentação da ANATEL, e que a evolução tecnológica teria superado a literalidade da Súmula 334/STJ, juntando Informação Fiscal da SEFAZ/CE para corroborar suas alegações (IDs 198004184 e 198004194).    O Ministério Público Estadual, devidamente intimado, manifestou-se pela ausência de interesse público ou social relevante que justificasse sua intervenção no mérito da demanda (ID 198625701).    Vieram-me os autos conclusos para sentença.    É o relatório. Decido.    Antes de analisar a matéria de fundo do writ, faz-se oportuno apreciar a preliminar ventilada pelo Estado do Ceará, a qual, contudo, não merece prosperar. Explico.    A controvérsia instaurada nos autos possui natureza predominantemente jurídico-tributária e consiste em definir se a atividade de provimento de acesso à internet desempenhada pela impetrante, por ela qualificada como Serviço de Valor Adicionado - SVA, pode ser submetida à incidência do ICMS, ou se, ao contrário, encontra-se fora do campo de incidência do imposto estadual, por não se confundir com serviço de comunicação propriamente dito.…

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