Processo 3003494-10.2026.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3003494-10.2026.8.19.0031/RJ AUTOR : LAHENE DA SILVA RANGEL (Pais) ADVOGADO(A) : THARCILLA AURELIO DAFLON (OAB RJ211149) AUTOR : EITOR RANGEL DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : THARCILLA AURELIO DAFLON (OAB RJ211149) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro gratuidade de justiça à parte autora. 2) O artigo 300 do CPC condiciona o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora. Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos. Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra. No caso, após a leitura do relato autoral e do exame dos documentos que instruem a exordial, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela de urgência. No exercício de juízo de cognição sumária, apenas, não há como se concluir que deva ser determinada a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado na modalidade RCC, já que não há como se considerar a nulidade do negócio jurídico neste momento processual e a alegada ausência de autorização judicial deve ser melhor apurada após a formação do contraditório e a regular dilação probatória. Ademais, a narrativa da inicial indica que o empréstimo foi contratado em 23/11/2023 o que afasta, em príncípio, o periculum in mora. Neste sentido, citam-se os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR REPRESENTANTE LEGAL. ATO DE ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, EM PRINCÍPIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de nulidade de contrato de empréstimo consignado, no qual se pretende a suspensão de descontos incidentes sobre benefício assistencial percebido por menor absolutamente incapaz. 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano 3. A decisão que aprecia pedido de tutela de urgência somente deve ser reformada quando teratológica, contrária à lei ou à prova evidente dos autos, nos termos da Súmula 59 do TJRJ. 4. Ausência de demonstração da probabilidade do direito, uma vez que a contratação foi realizada por representante legal no exercício do poder familiar, não se evidenciando, em cognição sumária, nulidade automática do negócio jurídico. 5. A contratação de empréstimo em nome de menor, quando realizada por seu representante legal, pode configurar ato de administração patrimonial, prescindindo, em regra, de autorização judicial prévia, nos termos dos arts. 1.689 e 1.691 do Código Civil. 6. Necessidade de dilação probatória para aferição da eventual abusividade da…
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