Processo 3003498-58.2025.8.06.0091
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3003498-58.2025.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADA: CLARA CORREIA DE SOUZA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO. TEMA 1.061 DO STJ. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA UNICAMENTE PARA DETERMINAD QUE OS DESCONTOS NÃO PRESCRITOS OCORRIDOS ATÉ 30/03/2021 SEJAM RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES E QUE OS DESCONTOS OCORRIDOS DEPOIS DE 30/03/2021 SEJAM RESTITUÍDOS EM DOBRO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconheceu a inexistência dos débitos dele decorrentes, condenou o banco à restituição em dobro dos descontos não prescritos realizados sobre benefício previdenciário, ao pagamento de indenização por danos morais e autorizou a compensação de valores comprovadamente transferidos à autora em decorrência da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado impugnado pela consumidora; (ii) estabelecer se subsiste a declaração de nulidade do contrato e a inexistência dos débitos; (iii) determinar o regime aplicável à restituição dos valores descontados, diante da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; (iv) verificar a incidência do dever de mitigação do próprio prejuízo; (v) definir a configuração e o quantum dos danos morais; e (vi) apreciar os consectários legais e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira, diante da impugnação específica da assinatura constante do contrato, assume o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A apresentação do instrumento contratual, de documentos internos de portabilidade e refinanciamento e de registros administrativos não comprova, por si só, a autenticidade da assinatura, na ausência de elementos externos e independentes aptos a confirmar a manifestação de vontade da consumidora. 5. A averbação do contrato perante o INSS demonstra apenas o registro administrativo da operação, sem substituir a prova da efetiva contratação. 6. O indeferimento da produção de prova pericial não transfere à consumidora o ônus probatório legalmente atribuído ao banco, especialmente quando este não requer, em grau recursal, a anulação da sentença para reabertura da instrução. 7. A nulidade do contrato impõe a restituição das partes ao estado anterior, admitida a compensação de valores efetivamente creditados ou revertidos em benefício da consumidora, desde que comprovados na fase de liquidação. 8. Para os descontos realizados até 30/03/2021, aplica-se a restituição simples, e para os descontos efetuados após 30/03/2021, incide o critério objetivo fixado no EAREsp nº 676.608/RS, sendo devida a restituição em dobro. 9. O dever de mitigação do próprio…
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