Processo 3003499-04.2026.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003499-04.2026.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3003499-04.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : SEVERINO FIDELES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : WELLINGTON LEAO DOS SANTOS MARTINS (OAB RJ238124) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de determinação de realização de exame médico dirigido em face do Poder Público (Estado e Município).  Registra-se, inicialmente, que não se cogita má-fé no ajuizamento da presente, mas se infere zelo do patrono no ajuizamento e na condução da demanda. Ressalta-se, ademais, que também por parte deste juízo há preocupação com o quadro em apreço, com a saúde, o bem-estar e a dignidade do autor.  Aponta-se, por isso, que se tem por premissa o direito à saúde e a melhor forma de sua implementação no caso concreto.   Nesse contexto, a decisão retro, e a conclusão acerca da impossibilidade de manutenção das duas demandas em sobreposição, não decorre de conveniência processual ou mero risco abstrato de prolação de decisões contraditórias, mas perigo concreto de que, em caso de sobreposição de exames e tratamentos, haja prejuízo ao paciente.   Explica-se: no processo de autos nº 3001798-08.2026.8.19.0008 se postulou a determinação, ao Poder Público (Estado e Município) de realização, com urgência, de consulta médica na especialidade cirurgia de cabeça e pescoço, para avaliação de conduta cirúrgica de cabeça e pescoço.   Naquele feito este juízo deferiu a tutela de urgência para determinar que os réus “ Providenciem a  CONSULTA  médica na especialidade de CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO em um dos hospitais informados na inicial (INCA, HOSPITAL PEDRO ERNESTO, HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CLEMENTINO FRAGA FILHO, HOSPITAL DOS SERVIDORES DO ESTADO ou HOSPITAL MUNICIPAL MIGUEL COUTO), em até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hora que se exceder, durante as 24 (vinte e quatro) primeiras horas de descumprimento e, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hora, a partir de então, devendo ser fornecidos todos os medicamentos , exames , materiais e  CIRURGIAS  necessárias ao tratamento de sua saúde, até seu completo restabelecimento ” (g.n.).  Verifica-se, pelos expressos termos da decisão, que a tutela abrangeu a integralidade do tratamento, desde a consulta para avaliação de eventual necessidade de intervenção cirúrgica até o procedimento em si, englobando expressamente o fornecimento de medicamentos e  exames .  Não se partiu de premissa fática equivocada. A decisão foi expressa ao abranger  exames , o que se deferiu de forma genérica a fim de amparar as inúmeras possibilidades que se revelarem necessárias, de acordo com a prudente avaliação dos profissionais de saúde responsáveis pelo caso.  Noticiou-se naquele feito o atendimento da determinação judicial, e a parte autora informou, ao evento 33, o seguinte:   “Em contato com a parte autora, esta informou, que compareceu à consulta na data designada, ocasião em que foi submetida a procedimento cirúrgico para retirada de material destinado à realização de biópsia, encontrando-se atualmente no aguardo do respectivo resultado do exame anatomopatológico.   Diante disso, requer a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerando que a decisão liminar também determinou o fornecimento de todos os exames, materiais e cirurgias necessários ao tratamento até o completo restabelecimento da saúde da parte autora, e tendo em vista que o resultado da biópsia ainda poderá indicar a necessidade de novos procedimentos e tratamentos”.  Ou seja, o próprio autor postulou a…

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