Processo 3003502-43.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003502-43.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE     PROCESSO N.: 3003502-43.2026.8.06.0000 FRANCISCO SAMPAIO DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Sampaio do Nascimento, contra acórdão proferido no julgamento de recurso de agravo de instrumento interposto em desfavor de Banco Pan S/A. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. Análise de possível omissão no julgado proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Examinando a decisão embargada e os fundamentos que a embasaram, constata-se que não se ressente o acórdão de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual, nele não se vislumbrando nenhuma omissão sobre ponto que deveria se pronunciar, e não o fez. 4. Compulsando os autos e o decisum proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado, observa-se que o Acórdão abordou a questão aventada em grau recursal e a legislação pertinente ao tema. 5. No caso em análise, ao contrário do alegado pelo embargante, houve expressa deliberação sobre os requisitos necessários para o provimento do agravo de instrumento interposto, entendendo o colegiado que o requisito da demora não se encontrou demonstrado, tendo em vista que o início dos descontos impugnados pela parte autora/agravante remontam a janeiro de 2023, com ajuizamento da ação principal somente em dezembro de 2025, o que afasta, de plano, a configuração da urgência/perigo de dano, previstos no artigo 300 do CPC. 6. Ademais, independentemente da incidência da legislação consumerista no feito, a questão atinente ao vício de consentimento demanda dilação probatória, não sendo possível aferir quanto ao tema a probabilidade do direito do agravante em sede de cognição rasa e sumária do agravo de instrumento. 7. Dessa forma, considerando que para o deferimento da medida pleiteada pela parte autora/agravante restava imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do risco da demora, sendo que ambos os requisitos foram devidamente analisados na decisão ora embargada, não há que se falar em omissão no acórdão proferido, restando claro, por outro lado, que a alegação do embargante é, na verdade, um pedido de reforma por erro de julgamento (error in judicando). 8. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.   RELATÓRIO   1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Sampaio do Nascimento, contra acórdão proferido no julgamento de recurso de agravo de instrumento interposto em desfavor de Banco Pan S/A.   2. Irresignado, o agravante opôs embargos declaratórios, apontando que o acórdão padece de…

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