Processo 3003502-69.2025.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003502-69.2025.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº: 3003502-69.2025.8.06.0035 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:    ARACATI - 1ª VARA CÍVEL APELANTE: EVANIO NUNES DE AQUINO APELADO:  BANCO ITAU CONSIGNADO S/A RELATOR:   DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, sob alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica do empréstimo consignado observou os requisitos legais de autenticidade e validade, especialmente diante da alegação de analfabetismo funcional do consumidor; e (ii) estabelecer se houve fraude ou falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. RAZÕES DE DECIDIR 3.O A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.No caso concreto, a instituição financeira apresentou conjunto probatório robusto composto por cédula de crédito bancário, relatório de assinaturas digitais, biometria facial, autenticação por token, geolocalização, registro de IP e histórico da operação, apto a demonstrar a autenticidade da contratação eletrônica. 5.A divergência entre os números identificadores do contrato não descaracteriza a operação financeira quando os elementos essenciais da contratação, como partes, valores, parcelas e datas, coincidem integralmente. 6.A assinatura eletrônica possui validade jurídica equivalente à assinatura física quando preservados os requisitos de autenticidade, integridade e rastreabilidade do procedimento digital. A captura de biometria facial associada ao uso de token, geolocalização compatível com o domicílio do contratante e identificação do dispositivo utilizado constitui mecanismo multifatorial suficiente para afastar alegações genéricas de fraude. 7.A condição de analfabeto funcional não gera presunção automática de incapacidade civil nem invalida, por si só, contrato eletrônico regularmente formalizado. 8.O saque presencial do valor líquido do empréstimo pelo próprio autor, mediante assinatura física no comprovante de ordem de pagamento, demonstra usufruto do crédito contratado e confirma a anuência ao negócio jurídico. 9.Ausente demonstração de fraude, defeito na prestação do serviço ou vício de consentimento, os descontos realizados no benefício previdenciário possuem respaldo contratual legítimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. Teses de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, quando acompanhada de biometria facial, geolocalização e demais elementos de autenticação, é válida e suficiente…

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