Processo 3003504-50.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3003504-50.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços AGRAVANTE : CARLOS ALEXANDRE BRITO SOUSA ADVOGADO(A) : LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB RJ138043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Carlos Alexandre Brito Souza contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, na ação anulatória de débito fiscal por ele ajuizada em face do Município do Rio de Janeiro, indeferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos objeto de discussão nos autos, nos seguintes termos: “(...) Inicialmente, com relação as notas de lançamento efetuadas por arbitramento e não com base no faturamento efetivo da serventia extrajudicial, verifica-se pela planilha de cálculos apresentada pelo autor na inicial, que eventual revisão da base de cálculo utilizada pelo Município implica apenas em excesso do valor cobrado. E nesses casos não há nulidade do título sendo possível a retificação do valor apontado na CDA nos termos do que dispõe o artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830 /80 e artigo 203 do CTN. Nesse sentido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp: 1045472/BA, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, segundo o qual o excesso de execução, quando o valor devido pode ser determinado por meros cálculos aritméticos, não prejudica a liquidez e a exigibilidade da CDA, devendo a execução prosseguir após decotado eventual excesso que seja apurado pelo valor remanescente, sem que haja a necessidade de retificação ou substituição formal da CDA. (...) Igualmente, não há como ser acolhida a tese de ocorrência da prescrição intercorrente da segunda nota de lançamento, visto que o crédito tributário permanece com a exigibilidade suspensa no curso o processo administrativo tributário, na forma do disposto no artigo 151, III do Código Tributário Nacional e o prazo prescricional apenas tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, na forma do artigo 174 do Código Tributário Nacional, o que somente ocorre com o fim da fase administrativa e o vencimento do prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário. Diante do acima exposto, no que diz respeito as notas de lançamento 014/2013 e 05/2017, para fins de suspensão da exigibilidade do montante apontado em excesso, é necessário que a autora efetue o depósito do valor incontroverso. No que diz respeito, ao terceiro auto de infração, os documentos que instruem a inicial, em princípio corroboram a versão narrada na inicial no sentido de que a impugnação administrativa não foi apreciada até a presente data. Contudo, extrai-se da defesa ofertada nestes autos e reiterada pelo autor na exceção de pré-executividade ofertada em 12/11/2025, nos autos da execução fiscal nº 3007804-86.2025.8.19.0001, ajuizada pelo Município para a cobrança do débito relativo ao período de fev/2012 a jan/2016, a renúncia à instância administrativa, visto que nelas foram arguidos vícios e nulidades do lançamento, o que implica na impossibilidade de retorno à esfera administrativa conforme pleiteado, pelo que, também, não comporta deferimento o pedido de suspensão da exigibilidade em relação ao Auto de Infração nº 302.531. Com efeito, o contribuinte tem o direito de escolher entre a via administrativa e a judicial, mas não pode litigar em ambas simultaneamente sobre o mesmo objeto e uma vez escolhida a via judicial, a discussão…
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