Processo 3003505-16.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3003505-16.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Admissão / Permanência / Despedida] Requerente: MARIA SACHA DE ARAUJO I - RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista pelo rito ordinário proposta por MARIA SACHA DE ARAUJO em desfavor do MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que é servidora pública temporária do Município de Meruoca-CE desde 05/02/2025, ocupando o cargo de cuidadora. Prossegue discorrendo que tomou ciência de que estava grávida e que imediatamente foi comunicado a coordenadora da creche onde a autora laborava. Afirma que, em razão desse contexto, passou a sofrer condutas abusivas por parte da chefia da unidade e que foi dispensada injustamente em 11/04/2025, após apresentar atestado médico indicando a necessidade de afastamento do trabalho por motivos de saúde. Sustenta, ainda, que foi informada de que deveria arcar com os custos da contratação de sua substituta durante o período em que permanecesse afastada. Requer seja o ente público demandado condenado ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória sonegado, no valor de R$ 29.282,80 (vinte e nove mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos) e ao pagamento, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos, dentre os quais destaco o instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência, documento de identificação pessoal, comprovante de endereço, exame de gravidez e provas do trabalho e da cobrança, IDs 152903152, 152903153, 152903154, 152903155. Despacho de ID 155797267 determinou emenda à inicial para juntada de documentos, o que foi cumprida aos IDs 161042740, 161042755, 161042756. Deferida a gratuidade da justiça em id. 174468178. Contestação apresentada ao id. 183624198. Alega, em síntese, a inexistência de dispensa arbitrária ou ato ilícito, afirmando que a autora deixou de comparecer ao trabalho sem justificativa, configurando abandono de emprego. Afirma que não houve relação entre eventual gravidez e o encerramento do vínculo, afastando o direito à estabilidade gestacional, uma vez que esta não se aplica em casos de falta grave. Requer a total improcedência dos pedidos. Réplica à contestação apresentada ao id. 190455964. Decisão de saneamento e organização do processo em id. 201010955. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, nada requereram (id. 203335344). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as partes, devidamente intimadas para especificação de provas, nada requereram, conforme id. 203335344. Assim, sendo desnecessária a dilação probatória e tratando-se de matéria que pode ser apreciada com base nos elementos constantes dos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da autora à estabilidade provisória decorrente da gravidez, bem como à existência de danos morais em razão das alegadas condutas abusivas praticadas pela…
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