Processo 3003506-49.2025.8.06.0151
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO SOB A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp nº 676.608/RS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência/invalidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DEUSIMAR PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a autora alega descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado (Contrato nº 0123450485016), incidentes sobre seu benefício previdenciário, sem jamais ter contratado a referida operação, totalizando 23 parcelas no valor de R$ 313,13, perfazendo R$ 7.201,99, com evidente prejuízo à sua verba alimentar. Assim, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e indenização a título de danos morais. 2. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de mérito na qual o juízo "a quo" julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, ante ausência de demonstração de contratação, reconhecendo a inexistência de relação jurídica, declarando nulos os descontos e determinando a restituição sob a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608, condenando a Instituição Financeira ao pagamento de indenização a título de danos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Inconformada a Instituição interpôs Recurso Inominado, em síntese alega, (prescrição/decadência e falta de interesse de agir) e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e dever de reparação dos danos materiais. 4. Contrarrazões apresentadas pelas partes. Eis o breve relato. Decido. 5. Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. 6. Inicialmente afasto os pedidos preliminares da recorrente, quanto a prescrição e decadência, cumpre salientar que o presente caso decorre de um fato do serviço, logo, rege sobre o caso a regra do artigo 27 do CDC, conforme brilhante lição do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, in verbis: "A diferença entre uma e outra dessas figuras (arts. 26 e 27), para o que nos interessa, deve ser feita a partir da distinção entre Direito subjetivo propriamente dito (Direito formado, fundamental ou bastante em si), que contém poderes sobre bens da vida, permite ao seu titular dispor sobre eles, de acordo com a sua vontade e nos limites da lei, e está armado de pretensão dirigida contra quem se encontra no pólo passivo da relação (devedor), para que efetue a prestação a que está obrigado (ex.: direito de propriedade, direito de crédito), e direito formativo (dito de configuração ou potestativo), que atribui ao seu titular, por ato unilateral, formar relação jurídica concreta, a cuja atividade a outra parte simplesmente se sujeita. Esse direito formativo é desarmado de pretensão, pois o seu titular não exige da contraparte que venha efetuar alguma…
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