Processo 3003509-32.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3003509-32.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Nacional de Trânsito] REQUERENTE: MARIA SUELLY SIMOES DA SILVA NUNES REQUERIDO: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bem como em virtude da adoção do procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante art. 3º da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito, na qual a parte autora pretende a declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito (AIT) de nº SC00735591, lavrado em desfavor do veículo de sua propriedade, placas ORY8G25, sob a alegação de que a conduta imputada ao condutor - manobra perigosa mediante arrancada brusca com intuito de evasão - não teria ocorrido, sendo a autuação decorrente de interpretação equivocada dos agentes de trânsito acerca do que presenciaram. A controvérsia devolvida à apreciação jurisdicional circunscreve-se, em essência, à aferição da legalidade e regularidade do ato administrativo consubstanciado na lavratura do Auto de Infração de Trânsito, bem como à verificação da subsunção, ou não, da conduta imputada ao tipo infracional previsto no art. 175 do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica como infração gravíssima a utilização de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus, com as respectivas penalidades e medidas administrativas. Nesse contexto, emergem como pontos nucleares para o deslinde da lide: a força probatória do auto de infração, à luz da presunção relativa de legitimidade e veracidade que o reveste; e a efetiva ocorrência da conduta tipificada, à vista do conjunto probatório carreado aos autos. O ordenamento jurídico brasileiro confere aos atos administrativos, em regra, a presunção de legitimidade e veracidade, atributo este que decorre do princípio da legalidade que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como da confiança que se deposita nos agentes públicos no exercício regular de suas funções fiscalizatórias. Trata-se, contudo, de presunção juris tantum (relativa), que admite prova em contrário, não sendo absoluta. A consequência prática dessa presunção, ensina a doutrina administrativista, é a inversão do ônus da prova em favor da Administração: compete ao particular impugnante o encargo de demonstrar, de forma cabal e por meio de elementos probatórios idôneos, a existência de vícios capazes de macular a higidez do ato administrativo. No caso em apreço, o auto de infração contém a descrição da infração nos seguintes termos: "CONDUTOR REALIZOU MANOBRA PERIGOSA DE ARRANCADA BRUSCA COM O INTUITO DE SE EVADIR DA FISCALIZAÇÃO". Tal descrição, embora sucinta, delimita com clareza a conduta imputada (arrancada brusca) e o elemento volitivo que a acompanha (intuito de evasão), viabilizando, em tese, o exercício da ampla defesa. O artigo 175 do CTB tipifica conduta que, por sua própria natureza, demanda a demonstração de um plus volitivo por parte do condutor: a intenção de "demonstrar ou exibir" manobra perigosa. Não se trata, portanto, de infração meramente objetiva, em que basta a ocorrência do movimento brusco do veículo;…
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