Processo 3003511-49.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3003511-49.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE       PROCESSO N.: 3003511-49.2025.8.06.0029 EXPEDITO COSMO DA SILVA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO     EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. VALIDAÇÃO ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. TRILHA DE DADOS COMPROVANDO A AUTENTICIDADE DA OPERAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O CONSENTIMENTO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por Expedito Cosmo da Silva, visando a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se deve ser reformada a sentença, vez que diante dos elementos dos autos concluiu pela validade/regularidade da contratação de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 4. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pelo consumidor apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. 5. Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos a cédula de crédito bancário, assinada a rogo, com das testemunhas (id 35202964) e autenticação eletrônica através de biometria facial - assinatura eletrônica/selfie, com protocolo de assinatura devidamente juntado, demonstrando o protocolo para verificação, a geolocalização do consumidor, os dados do IP e a trilha dos dados contratuais desde o consentimento até a finalização do procedimento(id ) 35202966), além do comprovante de transferência dos valores contratados (id. 35202967). 6. No caso em questão, o recorrente alega que "há divergências significativas entre os dados utilizados na contratação e a realidade do autor, vez que a suposta operação foi realizada por meio de dispositivo eletrônico incompatível com a situação socioeconômica deste, que reside em área rural e sem acesso às tecnologias informadas." 7. In casu, observa-se que a cédula de crédito bancário foi assinada a rogo, na presença de duas testemunhas e, ainda, consta a assinatura do seu filho, com os respectivos documentos pessoais, além da contratação eletrônica. 8. Portanto, entendo que a parte recorrida se desincumbiu integralmente do ônus probante que lhe acometia, vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos no recurso de apelação nº. 3003511-49.2025.8.06.0029, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.   RELATÓRIO   1. Trata-se de apelação cível…

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