Processo 3003512-27.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003512-27.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3003512-27.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência RELATOR(A): Des. ANDRÉ LUIZ CIDRA AGRAVANTE : ROMELITA MARIA CAUMO ONGARATTO ADVOGADO(A) : FERNANDA MAINIERI FONTES VIEIRA (OAB RJ215070) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A INTERNAÇÃO HOSPITALAR, PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO RECLAMADO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA QUE ALEGA SUPOSTA OMISSÃO NO PROVIMENTO JUDICIAL, POR NÃO TER DETALHADO O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E OS MATERIAIS ESPECÍFICOS. EVIDENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECORRENTE QUE NÃO EXPERIMENTOU SUCUMBÊNCIA NA DECISÃO ATACADA, TENDO OBTIDO PROVIMENTO JURISDICIONAL DE NATUREZA FAVORÁVEL. O INTERESSE EM RECORRER É REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE E PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE UM GRAVAME, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE. PRETENSÃO DE INTEGRAR A DECISÃO PARA SANAR A ALEGADA OMISSÃO QUE DEVE SER VEICULADA POR MEIO DO RECURSO PRÓPRIO, QUAL SEJA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO DIRETAMENTE POR ESTA INSTÂNCIA RECURSAL, SOB PENA DE CARACTERIZAR INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUANDO PENDENTES DE JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO, CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DETERMINA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROMELITA MARIA CAUMO ONGARATTO , contra a decisão proferida pelo Juízo do Plantão Judicial da Comarca da Capital, que, nos autos de ação de obrigação de fazer pelo rito comum movida contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. , deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: “1. Trata-se de ação de obrigação de fazer pelo rito comum em que a parte autora requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a operadora ré compelida a autorizar imediatamente a sua internação hospitalar para realização do procedimento prescrito pelo médico assistente, conforme fls. 19/23, ao argumento de que a providência foi indevidamente negada pois o seu plano de saúde estaria em período de carência contratual, acarretando risco à sua vida e saúde. 2. Com efeito, verifico estarem presentes os requisitos legais para o deferimento do pleito, como positivados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Há, nos autos, prova inequívoca que conduz ao juízo positivo acerca da verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, pois a relação firmada entre as partes é de natureza consumerista, encontrando-se regida pelo CODECON e pela Lei n. 9.656/98, com suas posteriores modificações. A parte autora encontra-se segurada pela operadora ré, estando em dia com suas obrigações contratuais, não sendo o caso, em princípio, de exclusão securitária da cobertura contratual reclamada. Igualmente, resta caracterizada, por ora, a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de se impor à parte autora o ônus do tempo no processo, pois a urgência do procedimento médico prescrito está expressamente atestada por profissional habilitado, conforme se depreende do laudo…

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