Processo 3003513-06.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003513-06.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br SENTENÇA Proc. nº. 3003513-06.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor JANAINA CARDOSO GOUVEIA AZEVEDO PONTE Réu UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos. 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JANAÍNA CARDOSO GOUVEIA AZEVEDO PONTE em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que o contrato teria sido cancelado de forma unilateral e indevida, sem prévia notificação, apesar de afirmar estar adimplente com as mensalidades. Sustenta que, em 03/01/2024, solicitou o cancelamento da inclusão de seu filho, Bruno Ivhens Gouveia Ponte, como dependente, mediante protocolo indicado na inicial, mas que a operadora teria continuado a efetuar cobranças relativas ao dependente, embora este já estivesse vinculado a outro contrato com a mesma operadora. Afirma que o cancelamento do plano principal teria ocorrido antes do prazo legal de 60 dias e sem observância do dever de notificação, o que a impediu de dar continuidade a consultas e tratamentos médicos, mencionando investigação de possível doença autoimune. Relata, ainda, a existência de cobranças indevidas posteriores, incluindo valores que teriam sido estornados e posteriormente cobrados novamente, indicando débito total de R$ 5.150,00, além da cobrança mensal de R$ 479,01 referente ao dependente. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para reativação do plano e suspensão das cobranças relativas ao dependente, bem como, ao final, a confirmação da tutela, a condenação da ré à obrigação de fazer, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, à devolução em dobro do montante de R$ 5.150,00, além de honorários sucumbenciais. Manifestou desinteresse na audiência de conciliação e atribuiu à causa o valor de R$ 13.150,00. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 132716768/132718133. Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência. Contudo, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, determinada a citação da parte ré e designada audiência de conciliação (ID 132805688). Citada, a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora. No mérito, alegou que a autora integra plano coletivo empresarial contratado por D&D Serviço e Eventos Ltda., na modalidade Multiplan CE Enfermaria com coparticipação, tendo sido incluída em 05/10/2020 e excluída em 13/01/2025 por inadimplência superior a 60 dias. Sustentou atraso total de 179 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses e afirmou que a rescisão observou o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 e a Súmula Normativa nº 28/2015 da ANS, alegando ter realizado tentativas de notificação no endereço cadastrado e, posteriormente, notificação por edital, sem regularização. Defendeu a legalidade do cancelamento, a inexistência de ato ilícito e de dano moral e,…

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