Processo 3003514-04.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Processo: 3003514-04.2025.8.06.0029 - Apelação Cível Apelante: Guilhermina Pedrosa Mendonça de Oliveira Apelado: Banco Bradesco S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Guilhermina Pedrosa Mendonça de Oliveira, onde se insurge contra a Sentença de ID. 32963770, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, a qual julgou improcedente a pretensão autoral na presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Na petição inicial (ID. 25884749), a autora alegou que é titular de um benefício do INSS e que, sem ter dado causa ou celebrado instrumento contratual, constatou que estavam sendo descontadas parcelas de seu benefício pela instituição financeira requerida. Por essa razão, pleiteou a declaração de nulidade do referido negócio jurídico junto à instituição financeira, a repetição de indébito sobre o valor indevidamente descontado e a condenação da requerida em danos morais. Após o regular processamento do feito, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda (ID. 32963770), consoante dispositivo abaixo transcrito: Diante do exposto, resolvo o mérito da presente demanda, REJEITANDO integralmente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita outrora deferida. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Irresignada, a autora interpôs recurso de Apelação Cível (ID. 32963772). No mérito, sustenta a nulidade da contratação em razão da ausência de contrato e da respectiva assinatura eletrônica nos autos, razão pela qual requer o provimento do recurso. Regularmente intimado, o Banco apelado apresentou Contrarrazões (ID. 32963776), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Deixei de intimar a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em razão de tratar-se de demanda eminentemente patrimonial. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. I) Da possibilidade de julgamento monocrático Cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de…
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